Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826297/RS (2025/0003093-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ LAURI ZACHER
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ LAURI ZACHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CHUMBO. NÃO ENQUADRADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.: Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que restou provada a exposição a agentes nocivos devendo ser reconhecida a especialidade de todo o período requerido. Argumenta: Quanto ao periodo de 05/04/2006 a 23/02/2007 laborado para a empresa ALEXSANDRO RODRIGUES E CIA LTDA, a parte autora ressaltou diversas omissoes e discrepancias entre os documentos, destacando a necessidade de prova pericial, vez que, inclusive esta corte não se manifestou a respeito das informações constantes no formulário PPP fornecido (evento1, procadm14, fl. 7), haja vista que este informa na profissiografia a atividade de operar máquinas de solda e corte, que inegavelmente era a atividade principal eis que correlacionada com a nomenclatura destinada a sua função, que de forma inexplicável auferiu ruido com média cravada em 85 dB(A), no entanto, não é crível que a média seja especificadamente o limite para a exposição ser considerada prejudicial à saúde. Cabe referir que evidentemente o decibelímetro utilizado para a mediação do agente nocivo ruído possui margens de erro, sendo assim, deve ser considerado o nível de ruído superior ao limite, uma vez que em caso de dúvidas deve ser aplicado o princípio “in dubio, pro operário”, levando em conta sempre o que for mais benéfico para o segurado, considerando ser a parte mais prejudicada. Além disso, o formulário indica fornecimento de EPI eficaz, que desacompanhado de laudo técnico que embasou o seu preenchimento, não há como confirmar o ruido efetivo, uma vez que a empresa pode ter utilizado o nível de ruido com a atenuação pelo uso do EPI, ainda, aponta uso de luvas de PVC em relação à exposição aos químicos e evidencia o código GFIP 01, elementos que demonstram que a empresa reconhece como submetida a agentes nocivos na sua função. No tocante à utilização de luvas de PVC, cabe referir que é utilizado contra produtos químicos, abrasivos e cortes, são EPI’s utilizados para manuseio de ácidos, lubrificação de peças, contato com materiais corrosivos1. Assim, se não havia contato com agentes nocivos químicos, conforme contraditoriamente informado no referido formulário, por qual motivo seria necessário utilizar tal EPI no exercício de suas atividades? Quanto ao Código GFIP 01 informado no PPP, cabe esclarecer que este é utilizado quando há exposição a agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de proteção eficaz. Ou seja, a empresa informou que os EPI’s eram eficazes, elidindo a exposição aos agentes nocivos, por tal motivo, quantifica ruido abaixo da realidade e não especifica o químico que estaria submetido. Ainda, cabe destacar que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem (fumos metálicos) são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo assim, não podem ser mensurados, uma vez que são gases e vapores que se desprendem no processo da soldagem. Neste sentido, seguem recentes julgados do nosso Egrégio Tribunal, os quais comprovam o alegado, vejamos: [...] Deste modo, já que a exposição ocorre pelo desprendimento dos gases e vapores do processo da solda, deveria haver comprovação de fornecimento de máscaras, o que sequer é mencionado no PPP. Assim, considerando o código GFIP 01, bem como a informação de que o autor precisava utilizar luva de PVC durante seu labor na empresa, é possível inferir que havia exposição a agente nocivos químicos e que estes EPI’s atenuou as medições de ruído no formulário fornecido, entendendo que os EPI’s seriam capazes de elidir tais exposições. Por tal razão, quantificou o ruído exatamente no limite tolerável à época (85db), bem como informou no tópico de exposição a agente químico, o uso de luvas. Entretanto, quanto ao agente nocivo ruído resta pacífico que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo ruído, de acordo com o fixado no Tema 555 do STF e o mesmo ocorre em relação a exposição aos agentes nocivos químicos em que não há EPI capaz de elidir a exposição, conforme os termos do IRDR (Tema 15), vejamos recente julgado neste sentido: [...] Ainda que se tratasse dos demais agentes nocivos, para comprovar que o EPI realmente elide a exposição a estes é indispensável a apresentação dos certificados de aprovação dos equipamentos utilizados, os recibos de entrega e de fiscalização do uso dos equipamentos por parte dos funcionários, ou seja, a simples menção de fornecimento não descaracteriza a especialidade da atividade, nos termos do julgamento do IRDR (TEMA 15). Neste sentido, é preciso que estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, conforme demonstra o entendimento da Ilustre 10ª Turma do nosso Egrégio Tribunal: [...] Cabe frisar que tais comprovações não foram trazidas pela empresa, a qual inclusive está inativa. Assim, não podendo o autor restar prejudicado por tal circunstância, mas sim justifica a necessidade de avaliação pericial por similaridade, conforme precedentes deste Tribunal, a fim de esclarecer tais inconsistências evidenciadas, o que fora negado, impossibilitando a produção de prova por parte do segurado. Em relação à exposição ao CHUMBO presente no periodo de 26/05/2008 a 03/09/2012 laborado na empresa INBRACELL – INDUSTRIA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS, houve contradição, vez que esta corte informou haver nível de tolerância em relação ao agente nocivo chumbo, quando em verdade se trata de análise qualitativa, bastando a exposição do segurado ao agente nocivo durante o labor, conforme passa a expor: Inicialmente, cabe destacar que o formulário PPP (evento1, procadm14, fls 17/18) fornecido comprova a exposição ao agente nocivo chumbo, bem como ressalta-se que em todo o período o autor laborou fazendo lavagem e acabamento de baterias, motivo pelo qual infere-se que esteve exposto aos mesmos agentes nocivos durante todo o período em comento, uma vez que inerente de suas atividades, conforme recorte abaixo: [...] Cabe destacar, que a empresa em questão, INBRACELL – INDUSTRIA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS, atua no ramo de Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, CNAE 27.22-8/012 indicado no formulário e ramo apontado na CTPS (ev1, CTPS17, fl.5 e 17), que também aponta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde o início do vínculo. Vide trecho: [...] Deste modo, resta clara a função desemprenhada pelo autor no ambiente produtivo da empresa, fazendo limpeza e acabamento de baterias automotivas, atividade fim da empresa em tela, que inegavelmente havia presença da substância chumbo no ambiente de trabalho, sendo neste caso dispensável o exame de concentração, entre elas a fabricação de baterias (caso dos autos). Quanto ao agente químico chumbo, este previsto no Anexo 13 da NR-15 (conforme evidenciado no acórdão retro), sua aferição é qualitativa, já que dispensa medição de concentração mesmo após 03/12/1998, bastando a exposição do segurado ao referido agente para configurar a especialidade do labor, já que é considerado cancerígeno. Situação do caso em questão, eis que expressamente prevista no respectivo anexo a atividade do autor e operação da empresa. Vide trecho3: [...] A exposição a chumbo como agente nocivo foi expressamente prevista nos códigos 1.2.4 dos Decreto nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e nos códigos 1.0.8 dos quadros anexos aos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Trata-se de substância prevista tanto no ANEXO 11 quanto no ANEXO 13 da NR 15 (Portaria MTB nº 3.214/1978), que caracterizará a especialidade conforme avaliação quantitativa ou qualitativa, a depender da situação. No entanto, no presente caso, a insalubridade não decorre de avaliação quantitativa, mas sim qualitativa, cabendo frisar que o quadro do anexo n.º 11 da mencionada NR estabelece limites de tolerância válidos apenas para absorção do chumbo por via respiratória e não cutânea. Para o caso em apreço se aplica o ANEXO 13 da NR 15, que estão determinadas as atividades para as quais a avaliação deve ser qualitativa configurando grau máximo de insalubridade, que justifica o adicional pago pela empresa, ensejando a especialidade pela presença da substância no ambiente de trabalho, sendo dispensável o exame de concentração. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto a exposição ao chumbo, vejamos: [...] Ainda, esse é o entendimento desta turma em caso similares, que reconheceu como especial a atividade exposta a chumbo, vejamos: [...] Dessa forma, resta evidenciada a contradição em comento na medida em que é entendimento uníssono do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que os agentes nocivos químicos previstos no anexo 3, da NR15, dentre eles o chumbo, não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa nestes casos. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho TST, vejamos: [...] Assim, tendo em vista que o ramo da empresa em comento é fabricação de baterias, que o autor laborou fazendo lavagem e acabamento de baterias, em contato com o agente nocivo químico chumbo, tratando-se de análise qualitativa no caso, conforme jurisprudência do TRF4 e do TST, deve ser reconhecido a especialidade de todo o período. (fls. 1178-1188). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, subsidiariamente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, apesar dos fortes indícios da especialidade da atividade laborativa com base nos documentos acostados aos autos. Aduz a seguinte argumentação: Impende mencionar que em prol dos periodos acima mencionados, foram acostados diversos documentos que comprovaram a exposição da parte autora a agentes nocivos, ocorre que, mesmo diante de prova robusta o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prova pericial, conforme já mencionado na preliminar arguida, assim, verifica-se que houve flagrante cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova requerida no processo, causando prejuízo à autora na busca do bem tutelado. [...] Não sendo reconhecida a especialidade, que seja determinada a avaliação pericial, pois há fortes indícios de especialidade no período, por exposição a químicos cancerígenos, conforme orienta precedentes desse Tribunal no IRDR15 e IAC5, que a prova pericial se apresenta como condição de possibilidade. Assim, por tudo que restou dito e demonstrado anteriormente, o recorrente requer seja acolhida a preliminar arguida, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para realização de perícia técnica. Nesse ínterim, tendo em vista a jurisprudência deste E. tribunal e de que o autor demostrou a existência de evidências sérias do labor especial, no caso capazes de justificar a necessidade/utilidade da prova pericial no caso de alteração do direito reconhecido na sentença, ou seja, demonstrou uma dúvida relevante, qual necessita de uma cognição digna de ser chamada de plena e exauriente, que podem ser supridos pela prova pericial e/ou testemunhal, portanto o não esgotamento de todos os meio de prova, viola o princípio devido processo legal. Ainda, orientando-se pelos princípios que norteiam o processo previdenciário, havendo dúvida acerca do direito guerreado decide-se em favor do segurado, evitando-se, assim, o sacrifício de um direito fundamental, diante do relevante valor social que reveste-se o direito previdenciário. Em outras palavras, tem-se que a aplicação do princípio do in dubio pro misero possui a finalidade de proteger a parte frágil da relação jurídica, impondo ao julgador que, na dúvida acerca da existência ou não do direito, soluciona-se a lide em favor do segurado. Nessa linha, a jurisprudência entende por uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, qual seja, a contagem diferenciada do tempo de serviço, mediante concessão de aposentadoria especial, a aplicação do princípio do in dubio pro misero. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de dúvida, retratadas por prova testemunhal, provas emprestadas e da própria empresa, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, o reconhecimento da especialidade devido a periculosidade segundo os laudos similares acostados ou a aplicação da dilação probatória. À vista disso, deve ser recebida a presente manifestação, qual tem o objetivo de agregar fundamentos aos seus argumentos exarados no recurso de contrarrazões e apelação, se valendo do seu direito a ampla defesa e da idealização de que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade e proteção a parte hipossuficiente, especialmente diante da reviravolta no caso ante ao possível provimento do recurso do INSS, decisão que acabaria por ceifar o direito autor e lhe tomar o seu bem da vida, a sua aposentadoria especial, negando lhe a vigência as garantias constitucionais que não foram permitidas na instrução. Assim, com a devida vênia, tal decisão merece reforma, eis que foi postulada desde a inicial a realização de perícia técnica e PROVA PERICIAL em prol do interregno supracitado, haja vista todo o alegado acima. O entendimento é uníssono e consoante quanto a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais pela função quando o início de prova material é produzido pela função/setor da carteira de trabalho. Ressalta-se ainda que os próprios nomes/ramos das empresas, bem como o histórico da vida de labor do autor promovem o início de prova material necessário. Portanto, cabível o reconhecimento com base nos documentos apresentados e nos laudos similares, ou ainda, considerando que o requerente não pode ser prejudicado pela desídia das empresas deve ser acolhido o cerceamento e deferido o pedido de envio de ofício e produção de prova testemunhal e pericial, a fim de comprovar em definitivo a realidade de labor do autor e conceder ao mesmo o benefício postulado o qual tem direito. Ora, se não restou claro, obviamente mostra-se a necessidade de prova pericial, tendo em vista que da mesma forma que fora julgado o periodo acima mencionado, fora este, reconhecendo-se a especialidade de outra parte do periodo onde restou comprovado atraves de diversas provas que o autor estava exposto a periculosidade e este julgado improcedente devido a não clareza da exposição a agentes nocivos Em sendo assim, não pode o demandante ser prejudicado com a utilização de documento falacioso que se o mostra carreado de irregularidade, sendo plausível, no caso, a realização da perícia a fim de buscar a realidade laboral a que esteve submetido. Por tal motivo, considerando a hipossufiência do segurado em relação as grandes empresas, inclusive perante o próprio INSS, deve, o interprete, ao avaliar o caso em concreto, flexibilizar a produção de provas e a valoração das mesmas, utilizando-se dos costumes quando houver omissão para se chegar mais próximo da verdade dos fatos. O que se quer dizer, é que, pela regra máxima da experiência, estampada no artigo 375 do Código de Processo civil, pode, o interprete, na ocorrência de omissão, valer-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, pelos costumes. Destarte, pelo desprestígio dos órgãos administrativos, em relação aos direitos que são garantidos aos segurados, não lhes resta alternativa, senão, a de buscar a tutela jurisdicional para viabilizar a aplicabilidade de seus direitos, pois é no Judiciário que o problema, acredita-se, será resolvido. Tal situação se admite na esfera administrativa, pois os agentes que estão frente à concessão de benefícios, têm seus atos restringidos, sendo-lhes conferido ínfimo espaço para interpretação. Todavia, não se pode admitir este comportamento no domínio judicial, cujo órgão é chamado a examinar, de forma derradeira, a pretensão perseguida pelo segurado. Impende salientar que regime probatório previdenciário evidencia dois importantes direitos constitucionais fundamentais, o direito processual de produzir a prova e o direito material de garantia à proteção social. Assim, temos a prova como um instrumento fundamental para o alcance de um direito fundamental, que visa resguardar as condições mínimas do indivíduo para a proteção à dignidade da pessoa humana. Não é vão lembrar que, sendo o direito previdenciário um direito constitucional fundamental, a negação de tal pretensão, em juízo, pode gerar graves conseqüências humanas e sociais. Daí o motivo de uma atuação jurisdicional cautelosa, visando buscar a minimização de falhas na tomada de decisões. Logo, estando a análise fática intimamente ligada ao gozo da proteção social postulada, o interprete, como operador do direito, deve zelar pela realização da justiça social, inadmitindo julgamentos calcados em incertezas. Como forma de idealizar tal pretensão, deve ofertar às partes, em especial ao segurado, o direito à produção de todas as provas admitidas em direito, visando evitar, o tanto quanto possível, uma decisão distante da verdade. [...] Assim, tem-se que, no julgamento da lide previdenciária, o intérprete tem relevante papel social e não pode fazer uma análise restrita à documentação fornecida pelas empresas, mas sim, um julgamento justo à luz da realidade laboral do trabalhador, até mesmo porque o direito previdenciário tem nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual, no que concerne à produção da prova necessária para demonstração do direito alegado. Desta forma, pelo que se deflui do exposto, a pesar das normas previdenciárias exigirem a apresentação de prova documental para o reconhecimento de tempo laborado em atividade especial, tal condição deve ser relativizada, abrindo-se espaço para a produção de demais meios de provas, especialmente, pericial, visando a regular solução do conflito. [...] Convém lembrar que o acesso efetivo à prova é uma garantia fundamental, sendo que os princípios que norteiam este direito encontram-se no artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos XXXV, LIV e LV, sendo, sucessivamente, o direito ao acesso à justiça, à segurança do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Do exposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, extrai-se mais do que o direito ao acesso a ordem judicial, tal ditame consagra um direito à adequada e efetiva tutela jurisdicional, não podendo ser encarado apenas como direito a uma resposta do juiz, pois se mostra insuficiente para a garantia dos demais direitos. A prestação jurisdicional, como direito fundamental, deve compreender uma prestação adequada que vise atingir o fim social da norma. Em suma, o que se busca pelo princípio do acesso à ordem jurídica é um processo justo, que atenda além da funcionalidade técnica do procedimento, ou seja, ser instrumento do direito material, uma satisfação pública da realização da justiça. A garantia do devido processo legal, por sua vez, constitui-se, pois, no direito das partes de exercerem de forma ativa ou passiva os atos processuais, abrangendo as garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] Assim, a produção de provas apresenta-se como uma garantia essencial ao exercício da ação e da defesa, sendo que a restrição excessiva da participação das partes no processo, com a restrição das provas tidas como indispensáveis a comprovação ao direito do bem tutelado, torna sem efeito a garantia dos preceitos constitucionais. Portanto, o magistrado ao decidir acerca do direito à produção de determinada prova deve ter em mente que “o processo serve para as partes, as partes servem para o processo”, 5 (2001. p.35, tradução nossa) logo, deve ser conferido a elas o direito a ampla participação no processo de convencimento do juízo, questionando se a eventual limitação pode ser recepcionada pela Constituição e, em que medida se justifica, sob pena de estar-se atentando contra a própria dignidade da justiça. [...] Sabe-se que a tendência do direito processual civil contemporâneo foi de alargar o âmbito de discricionariedade do juízo com o intuito de trazê-lo mais próximo ao da realidade dos fatos, inclusive, atribuindo, ao magistrado, um poder oficioso que, a épocas passadas, não se conjeturava. Esta participação efetiva do juiz no processo advém da exegese contemporânea do princípio dispositivo, sob o aspecto impróprio ou processual pelo qual o magistrado, mais do que pode, deve agir inclusive de ofício, para a obtenção de meios suficientes que conduzam o julgamento da lide ao alcance da verdade processual, resguardando, sobretudo, a imparcialidade que dele o separa das partes integrantes do feito. Acontece que tal discricionariedade tem sido executada ao contrário censo, uma vez que a prerrogativa, atribuída aos juízes, de serem os gestores da instrução processual, tem se mostrado prejudicada em razão da busca incessante pela celeridade e economia processual, que, por sua vez, deprecia o alcance da efetiva prestação jurisdicional, afastando o verdadeiro sentido de justiça. [...] Consoante se extrai da leitura do artigo 370 do Código de Processo Civil, ao juiz caberá “determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Portanto, é nítido que se concentra nas mãos do magistrado o poder de gestão do feito. Todavia, é inaceitável que se tenha como correto o indeferimento de prova quando requerida de forma motivada pela parte, haja vista a intrínseca garantia fundamental cominada ao direito à prova, decorrente do preceito constitucional do devido acesso a ordem jurídica justa e, quanto a isso, afirma Humberto Theodoro Junior, não decorrer qualquer discricionariedade do juízo, mas sim um dever. [...] Em relação ao poder do magistrado à admissibilidade da prova, convém trazer excertos extraídos de decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, de encontro ao descrito acima, corrobora ao direito da produção da prova como meio de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme ora disposto: [...] Assim, por mais que a concepção do juízo seja diferente daquela lançada no resultado da prova, sendo a mesma deferida, possibilita que a instância revisora, por meio da analise do conjunto probatório, exare uma conclusão em sentido diverso aquela adotado pelo magistrado. Todavia, para que seja viabilizada esta revisão é necessário que o juiz não se coloque como único destinatário da prova, devendo ter a sensibilidade de perceber que, de repente, sob outra ótica, existe mais de uma opinião. (fls. 1177-1197). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019. Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Do período de 05/04/2006 a 23/02/2007; Denota-se do formulário que o ruído não supera o limite de tolerância estabelecido pela norma à época. Quanto aos agentes químicos, outrossim, não há que se falar em omissão do PPP a fim de que sejam utilizados laudos por similaridade. Destaco que o laudo referente às empresas Embalagens Plásticas Gaúcho e Paramount (evento 1, PROCADM14, pp. 9 e ss) indicam unicamente exposição a ruído e, para tal agente, há que se considerar a prova fornecida pela empregadora. Quanto aos laudos trazidos com a apelação, referem-se aos cargos de soldador MIG em indústria metalúrgica e soldador em fábrica de gaiolas e viveiros, ou seja, não há correlação de funções, tampouco de área de atuação das empresas, afastando sua aplicabilidade (evento 45, LAUDO2 e evento 45, LAUDO3). Desprovido, no ponto, o recurso do autor. b) Do período de 26/05/2008 a 03/09/2012; No que toca ao ruído, a medição está abaixo do parâmetro estabelecido, afastando a possibilidade de enquadramento. Quanto ao agente químico chumbo, está previsto no Anexo 11 da NR 15, que estabelece como limite de tolerância 1,0 mg/m3. Logo, não há que reconhecer a especialidade no intervalo de 26/05/2008 a 03/09/2012. (fls. 1131-1132). Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa. O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada. (fls. 1128). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ademais, quanto à alínea "c", incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN