Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826592/RS (2025/0003086-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: DANIEL BATISTA DE ANDRADES
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 23/01/2025. Ação: revisional de contrato bancário de mútuo, ajuizada por DANIEL BATISTA DE ANDRADES, em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,01% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envovidos nos contratos de empréstimo celebrados; ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários; iii) para análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada hipótese, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do emréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido; iv) o agravado não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos; v) é imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de prova pericial (ausência de cerceamento de defesa) e à caracterização de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ O TJ/RS, ao concluir acerca dos juros remuneratórios, alinhou-se ao entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe de 10/3/2009). Além disso, o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS, 4ª Turma, DJe de 10/3/2022; AgInt no AREsp n.1.823.166/RS, 4ª Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.930.618/RS,3ª Turma, DJe de 27/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.643.166/SP, 3ª Turma, DJe de 27/11/2020). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada destoa significativamente (é bem superior) daquela prevista pelo BACEN, caracterizando abusividade. Logo, o recurso especial não merece provimento. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.200,00 (e-STJ fls. 358 e 452) para R$ 1.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI