Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960898/PR (2024/0433348-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI
ADVOGADO: ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta nos autos que o paciente teve fixadas contra si medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a de monitoração eletrônica. Neste writ, a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pleiteando a revogação da mencionada medida cautelar. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, convém destacar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente a revogação da custódia preventiva ou das medidas cautelares diversas impostas ao acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). No caso dos autos, consta das informações prestadas, em 26/11/2024, pelo Juízo processante da Ação Penal, verbis: "[...] O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 18.08.2023. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na data de dia 19.08.2023, data em que se realizou a audiência de custódia do paciente. Em 06.09.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme Oliveira dos Santos pela conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida no dia 10.10.2023 (seq. 78). O paciente foi solto em razão de decisão proferida no HC n.º 863.219/PR em trâmite no STJ. Foi designando audiência de instrução e julgamento, realizada em 13.12.2023 (seqs. 172-173 dos autos n.º 0009098-60.2023.8.16.0170). Durante a instrução, procedeu-se a inquirição de testemunhas e informantes e o interrogatório do réu (seq. 172.1-172.6). Considerando que o acusado passou a residir no estado de Santa Catarina, e o exame de insanidade mental seria realizado em Curitiba-PR, determinou-se a expedição de precatória para SC para cumprimento desse ato no Estado de residência do paciente, sem notícia de retorno dessa medida ainda (embora tenha sido expedido ofício em 14.11.2024 endereçado ao Juízo de Joaçaba-SC para que prestasse informações sobre esse cumprimento). Foi formulado, ao cabo, pedido para retirada da tornozeleira eletrônica e de revogação das medidas cautelares diversas da prisão em 09.07.2024, que foi indeferido pelo Juízo em 02.09.2024. Para discutir o (des)acerto. dessa decisão, o paciente impetrou o n.º 0097298-34.2024.8.16.0000 a ordem foi concedidahabeas corpus parcialmente pelo e. TJPR tão somente para determinar que o prazo de cumprimento da monitoração não fosse superior ao que contido na IN-TJPR n.º 09/2015." (e-STJ, fls. 52-53) No caso, o paciente é processado pela suposta prática do delito do crime de tráfico de drogas, por ter sido preso em flagrante na sua residência na posse de 430 gramas de maconha. A prisão preventiva foi revogada por esta Corte Superior em decisão por mim proferida no HC 863.219/PR, em 20/10/2023. Na ocasião, assentou-se a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, porque a conduta não se revestia de gravidade concreta e os caracteres de primariedade e bons antecedentes eram favoráveis ao paciente. Ao juízo processante incumbiu a fixação das medidas cautelares diversas, o que segundo o ato coator ocorreu em 23/10/2023 (e-STJ, fl. 17) com o estabelecimento, entre outras, da monitoração eletrônica, medida que subsiste até a presente dada. Anoto que não houve fundamentação idônea e concreta a justificar a imposição de uma das mais severas medidas cautelares, principalmente levando em consideração que transcorreu mais de 01 ano desde a sua fixação. Para que não reste dúvidas a esse respeito, cito os excertos que, segundo o Tribunal local, foram utilizados pelo juízo processante como fundamentos para a fixação da mencionada medida cautelar (e-STJ, fls.: "O juízo, devido à determinação da Corte Superior de Justiça, estipulou cautelares alternativas,a quo dentre elas a de monitoração eletrônica (mov. 124.1, autos n. 0009098-60.2023.8.16.0170). Confira-se: Contudo, e dado o teor da decisão do e. Relator, evitando-se demoras desnecessárias ao cumprimento da ordem, cabível a determinação de expedição de alvará de soltura no presente procedimento, além da fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecer em Juízo, sempre que for intimado, sem que haja obrigatoriedade de comparecer mensalmente; b) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, eis que sua permanência seja conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) informar seu atual endereço, bem como requerer previamente qualquer alteração posterior; d) proibição de frequentar bares e locais similares (bodegas, bailes etc.); e) ”. monitoração eletrônica. (destacou-se) Além disso, a providência foi reavaliada pela magistrada singular em 02/09/2024, nos seguintes termos (mov. 245.1) “Para a fixação das cautelares, no sistema processual penal brasileiro, é necessário observar a necessidade para aplicação da lei penal e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, CPP). No caso dos autos, o requerente foi preso em 18/08/2023 em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de nº 0008925-36.2023.8.16.010. Observa-se que o mandado é resultado de uma investigação que apurava crimes relacionados ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico. Durante a ação, consta nos autos que a polícia teria encontrado maconha em diferentes quantidades na casa do investigado, totalizando quase meia tonelada da droga, bem como uma balança de precisão. A prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva quando realizada a audiência de custódia em 19/08/2023 (mov. 38.1). Desde a ordem de prisão, nenhum fato novo foi trazido à apreciação judicial capaz de reverter os fundamentos que ensejaram a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo incólume, em especial, a gravidade em concreto do delito perpetrado pelo acusado. Ademais, como bem posto pelo Ministério Público, atualmente o réu está morando em Santa Catarina, longe do distrito da culpa. Assim, a medida cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, não há que se falar em reanálise da medida cautelar no prazo de 90 dias, vez que a monitoração eletrônica não foi aplicada concomitantemente com recolhimento domiciliar. Logo, não é computada para fins de prisão. Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares fixadas em desfavor de GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS.”. (destacou-se)" Como se vê a decisão que determinou a medida cautelar da monitoração eletrônica em nada motivou, sob os lindes do caso concreto, a necessidade dessa providência severa à liberdade de locomoção. E mais, a decisão que lhe seguiu em ratificação, estendendo-a no tempo, partiu de pressuposto equivocado, assinalando a apreensão de meia tonelada da droga, quando em verdade foram localizados 430 gramas de maconha com o paciente. De mais a mais, mesmo a instauração de incidente de insanidade mental é insuficiente para justificar a manutenção da medida cautelar. Primeiro, porque informou-se o encerramento da instrução processual com a oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado sem que haja notícia de que o paciente, de qualquer forma, tenha se furtado comparecer aos atos processuais ou descumprido as medidas cautelares impostas. Segundo, porque consta no ofício do Setor de Medicina Legal de Santa Catarina (e-STJ, fl. 43) a informação de que não existe previsão para a realização do exame de insanidade mental no paciente, não havendo, ainda, horários vagos para a pericia até maio de 2025. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, a manutenção medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra desarrazoada e desproporcional. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Diante da previsão de prerrogativa de foro por ser vereador, o Paciente foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação em novembro de 2017. O pedido de prisão preventiva, trazido pela exordial, foi deferido pela Corte a quo quatro meses depois, no dia 10/04/2018, com afastamento do cargo. Em setembro do mesmo ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a segregação corporal por medidas cautelares diversas da prisão, mantido afastamento da função pública. 2. Considerando que o Paciente sofre restrições no exercício do seu mandato legislativo há mais de um ano, bem como a possibilidade de ser frustrado o exercício de seu cargo eletivo, pois não há previsão de data para o recebimento da denúncia, ofertada em 27/11/2017, pela Corte a quo, evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo considerando as peculiaridades do caso. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecido o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares diversas da prisão, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais." (HC 485.035/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. In casu, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente." (HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais medidas cautelares por não serem gravemente invasivas à liberdade de locomoção do paciente. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS