Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821020/BA (2024/0463714-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - BA025998
AGRAVADO: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA016677
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: (fl. 261, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. TEMA 28 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA) 2. Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28 STJ). 4. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor. 5. Apelo conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 318/321, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 294/301 e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação: i) a efetiva juntada aos autos de prova capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a qual é apta a demonstrar as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato sub judice, são inferiores à média divulgada pelo BACEN, implicando na improcedência do pedido; ii) inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato sub judice. Sem contrarrazões (fls. 351/352, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 353/358, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo (fls. 360/365, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Sem contraminuta (fls. 377/378, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a agravante requereu que a Corte de origem examinasse expressamente sobre: i) a efetiva juntada aos autos de prova capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a qual é apta a demonstrar as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato sub judice, são inferiores à média divulgada pelo BACEN, implicando na improcedência do pedido; ii) inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato sub judice. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que as teses relacionadas (a efetiva juntada aos autos de prova capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a qual é apta a demonstrar as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato sub judice, são inferiores à média divulgada pelo BACEN, implicando na improcedência do pedido; relacionada) não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021). Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e, de plano, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 336/347, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela ora agravante, sanando a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI