Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825654/RO (2024/0474426-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABADIA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: ANGELITA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ARVELINO XAVIER DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GIZELDA FELBERG
AGRAVANTE: JOANA DARK RIBEIRO BRAGA DE FARIAS
AGRAVANTE: LAURA ERMELINA OLIVEIRA BEZERRA
AGRAVANTE: NELSON ANTONIO ROSA
ADVOGADOS: VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
ELTON JOSE ASSIS - RO000631
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ABADIA ALVES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013,13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei n. 12.249/2010; e do art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, no que concerne à necessidade de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de transposição de servidor público dos quadros do Estado para o quadro federal, a partir das datas fixadas na lei, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, a fundamentação constante no acórdão recorrido, e que será objeto de insurgência, é a seguinte: por força do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos. Come feito, imperioso apreciar a questão sob outro prisma. [...] Conforme adiantado, a Emenda Constitucional n. 60/2009 estabeleceu a previsão de transposição dos servidores estaduais de Rondônia, que, mediante opção, desejassem migrar ao quadro da União, indicando a vedação a qualquer tipo de pagamento de diferenças remuneratórias. Em sua regulamentação, foi editada a Lei Federal n. 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre o Termo de Opção, a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, mantendo, de fato, a reiteração, em seu parágrafo único, sobre a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias. Contudo, veio a lume a Lei Federal n. 12.800/2013, que em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. Além disso, conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que, além de ter contemplado a transposição aos servidores estaduais do Amapá e Roraima, fixou, preconizou em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” Em destaque, o art. 9º da EC n. 79/2014, por sua vez, consignou que a vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento. Ou seja: apenas a partir da promulgação da EC n. 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Diante disso, se vê que, ao contrário do que alegado na decisão recorrida, não há descompasso entre a regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC n. 60/2009-, e o teor conjunto das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 -, na medida em que a EC n. 79/2014 corrigiu eventual conflito. [...] Com efeito, apesar de, em tese, a intenção do Legislador ter sido de não conceder benefícios financeiros retroativos por imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010. E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita. [...] Nada obstante, o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido. Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito satisfeito fez com que a PARTE RECORRENTE fosse alcançado pelo Direito Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na Lei Federal n. 12.800/2013. [...] Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de revogação legislativa (fls. 1.210-1.223). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 24, 41 e 671 do STF ao presente caso, porquanto a natureza jurídica excepcional do ingresso no serviço público por meio de transposição não atrai as regras e jurisprudências aplicáveis à incorporação de valores provenientes do exercício de cargos, trazendo a seguinte argumentação: A despeito do tema deste tópico, se vê que o acórdão recorrido faz analogia entre as formas originárias de ingresso no serviço público federal, conforme disposto na Lei Federal n. 8.112/90, e a forma excepcional de ingresso que é a transposição. E, diante dessa analogia, o Tribunal Local assentou que, nessa linha, firme nas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, se não há direito adquirido a regime jurídico nos casos de ingresso originário previsto na RJU, muito menos haveria em se tratando de transposição. Contudo, não há como sustentar tal analogia. Isso porque nas hipóteses retratadas nos Temas 24, 41 e 671 do STF, os servidores públicos postulavam a manutenção de direitos decorrentes de regimes jurídicos anteriores, mas que foram alterados por leis posteriores. Por outro lado, no presente caso, os servidores estaduais, transpostos a federais por regramento disposto lei especial, postulam o aproveitamento de todos os benefícios relativos do novo regime jurídico (federal) de forma retroativa ao período em que pertenciam ao regime jurídico anterior (Estadual) por conta de previsão legal. [...] Ou seja: in contrario sensu do que consta da decisão recorrida, os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida (fls. 1.223-1.226). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Exclusivamente quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN