Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965951/SC (2024/0460908-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALLAN RODRIGO CARDOZO
ADVOGADO: ALLAN RODRIGO CARDOZO - SC024074
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JONATHAN DOUGLAS GUEDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN DOUGLAS GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a Corte estadual deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público para revogar a autorização para saídas temporárias concedida ao paciente pelo Juízo da execução penal. O impetrante alega que a revogação do benefício das saídas temporárias concedido ao paciente contraria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do benefício das saídas temporárias. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão do habeas corpus. É o relatório. O acórdão impugnado, que revogou a autorização para saídas temporárias concedida ao paciente, foi proferido nos seguintes termos (fls. 16-19): A pretensão, de fato, comporta acolhimento. Sem adentrar na controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da Lei n.14.843/2024, publicada em 12-04-2024, as novidades legislativas trazidas referem-se à monitoração eletrônica do preso, à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e às limitações impostas para a concessão da saída temporária, restringindo tal benefício somente na hipótese de o apenado frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau/ensino médio ou superior, e vedando a benesse aos condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo a nova redação do art. 122, § 1° da LEP. Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, sede caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem. Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto. Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sempre juízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nessa linha, como bem esclarecido pelo ilustre Promotor de Justiça André Braga de Araújo, a quem se pede vênia para transcrever excertos de suas razões recursais: [...] De início, registra-se que, para fins da análise de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, via de regra, deve ser observada a data da análise do pedido, e não do cometimento do delito, a fim de avaliar se, naquele momento, o reeducando faz jus à benesse pretendida, observada a legislação vigente. Analisando o instituto da saída temporária, infere-se que é tratada como autorização de saída na exposição de motivos da Lei n. 7.210/84, e que visa atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão, visando a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, contendo "natureza exaustiva." Apesar da importância do referido benefício no processo escalonado de cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui-se a saída temporária em direito condicionado e não absoluto, uma expectativa de direito, que depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos na data da análise do pleito, considerando que não se trata de benesse dotada de conteúdo legal material, notadamente em razão da necessidade de preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para sua concessão. O benefício da saída temporária, agora vedado para determinadas categorias de crimes, reveste-se, portanto, de conteúdo legal processual imediato, isto é, a nova Lei n. 14.843/24 tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência.[...] Portanto, consistindo o instituto da saída temporária em benefício relativo ao cumprimento da pena que só se aperfeiçoará após o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a sua aquisição, impõe-se a imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável, preservando-se tão somente as relações já perfectibilizadas (saídas temporárias autorizadas e gozadas antes da edição da lei). Por fim, cumpre registrar que uma vez concedida a saída temporária, não se pode afirmar que o apenado gozará do benefício ad eternum, enquanto estiver no regime semiaberto. Oportuno consignar meu entendimento no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação diversa do caso presente. Dessa forma, considerando que o apenado cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada. A decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que o "§ 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, que deferiu o pedido de saídas temporárias ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES