Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942874/SP (2024/0333811-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA BENATI
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA BENATI - SP208720
FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRA - SP467868
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - DF072605
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR - DF076790
FERNANDA SIQUEIRA TERRA - SP484927
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIO MAROTTI RUIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MAROTTI RUIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, como incurso nas sanções do art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997. O impetrante sustenta que o paciente faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Nesse sentido, argumenta que o delito teria sido praticado em 2018, portanto, antes da edição da Lei n. 14.071/2020, que acrescentou a vedação disposta no art. 312-B do CTB. Requer, liminarmente, que seja expedido salvo conduto para resguardar a liberdade do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Acerca da substituição da pena, extrai-se do acórdão da revisão criminal a seguinte fundamentação (fls. 141-142): Isto porque, em primeiro lugar, cabe ressaltar que a defesa do peticionário, apesar de inconformada com a sentença condenatória, em suas razões de apelação, em momento algum requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44 do Código Penal (cf. fls. 451/461 dos autos originários). Posteriormente, alegando omissão no acórdão, a defesa interpôs embargos declaratórios, requerendo, apenas naquele momento, a substituição da carcerária por penas restritivas de direitos. Todavia, de forma acertada, os embargos foram conhecidos e rejeitados (cf. fls. 541/545 dos autos originários). E, de qualquer forma, no meu ponto de vista, a questão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi adequadamente fundamentada na sentença (cf. cópia a fls. 12/18) e confirmada em grau recursal. Constou, da sentença, especificamente que: "Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, vez que é o mais adequado no presente caso, único capaz de atender às finalidades preventiva e retributiva da pena, não sendo razoável tendo em vista a gravidade concreta do crime e suas consequências a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ". Assim, a não aplicação da substituição, e a fixação da pena corporal - em 05 (cinco) anos de reclusão -, de forma fundamentada e acertada, como se deu, deve ser preservada, por ser proporcional ao caso concreto e suficiente para a reprovação do delito perpetrado (cf. artigo 44, III, do CP). Com efeito, é na individualização da pena que se deve, sem dúvida, reconhecer a maior reprovabilidade da conduta, sendo permitido ao julgador atuar com discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, dentro dos parâmetros abstratamente cominados pela lei. (Grifos próprios.) Consta, ainda, da sentença (fl. 43): Passo a dosar a pena. O acusado é primário e não possui antecedente criminal, motivo pelo qual, fixo a pena base no patamar mínimo, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há que se falar em confissão espontânea. Embora o acusado tenha admitido que estava sob o efeito de álcool, asseverou que não provocou o acidente, atribuindo à vítima a culpa pelo ocorrido. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena acima aplicada. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal e condeno FABIO MAROTTI RUIZ como incurso no artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/97, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Imponho, ainda, ao acusado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, vez que é o mais adequado no presente caso, único capaz de atender às finalidades preventiva e retributiva da pena, não sendo razoável tendo em vista a gravidade concreta do crime e suas consequências a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Como se vê, o Tribunal de origem manteve a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos constante da sentença, a qual consignou que a "gravidade concreta do crime e suas consequências" afastariam o pleito defensivo. A propósito, o entendimento desta Corte é o de que "para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.129.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Tratando-se, assim, de réu primário, com bons antecedentes, e sem circunstância judiciais negativas, afigura-se incabível valer-se de fundamentação genérica, como no caso dos autos, para afirmar que a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendável. Ante o exposto, concedo o habeas corpus para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das execuções. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES