Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 884605/SP (2024/0004976-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JULIO CESAR FLORENTINO
ADVOGADO: SUZANA ALMEIDA ANTUNES - SP283828
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 93-97, que concedeu parcialmente o habeas corpus nos seguintes termos: Ante o exposto, concedo parcialmente o presente habeas corpus, determinando a baixa dos autos ao Juízo executivo para que promova a análise quanto à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, à luz das possíveis intercorrências dispostas nos arts. 116 e 117 do Código Penal, considerando, ainda, que o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, diz respeito apenas à prescrição da pretensão punitiva, não alcançando a pretensão executória, bem como o termo inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória, se anterior a 12/11/2020, será o trânsito em julgado para a acusação e, se posterior a referida data, será a data do trânsito em julgado para ambas as partes. O agravante sustenta a inexistência da prescrição da pretensão executiva. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja denegada a ordem. Por intermédio da petição de fl. 165, JÚLIO CÉSAR FLORENTINO pleiteia a desistência de recurso interposto pela defesa, em razão da perda de objeto pela extinção da punibilidade do paciente nos Autos n. 0002971-05.2017.8.26.0602. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que não há recurso pendente do paciente JÚLIO CÉSAR FLORENTINO nos autos, razão pela qual sua petição de fl. 65 deve ser compreendida como desistência da própria impetração. De fato, constata-se que foi proferida sentença nos Autos n. 0002971-05.2017.8.26.0602, datada de 10/1/2025, a qual extinguiu a punibilidade do paciente em razão da concessão de indulto, nos seguintes termos (fl. 167): Por todo o exposto, CONCEDO O INDULTO DA PENA ao sentenciado JÚLIO CÉSAR FLORENTINO, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 e, por conseguinte JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta nestes autos. Tal circunstância evidencia a perda de objeto da presente insurgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES