Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975272/SP (2025/0011930-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARYELLE NARCIZO
ADVOGADO: MARYELLE NARCIZO - SC070467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARYELLE NARCIZO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada MARYELLE NARCIZO, em seu favor, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2005503-94.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas solicitadas pela impetrante/paciente. O prévio writ impetrado na origem teve o pedido de liminar indeferido. Em suas razões, sustenta a impetrante/paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à necessidade de fixação de medida protetiva visando proteger-se de importunações e ameaças de morte que vem recebendo de Gustavo Britto. Destaca que "a Medida Protetiva, principalmente quando na forma cautelar, não visa dar segurança somente às vítimas que coabitam. No caso em tela, esta advogada se utilizou do Art. 319, II e II do Código de Processo Penal com fim de salvaguardar-se diante das ameaças sofridas" (fl. 8). Ressalta que, "quanto à concessão da Medida Protetiva, friso, não é pedir mal ao Requerido, nem cercear nenhum direito do mesmo, apenas garantir que o mesmo não coloque a termo o que tem anunciado" (fl. 9). Requer a "concessão da Medida Protetiva em favor dessa advogada, com o fim de proibir qualquer contato seja pessoalmente ou por terceira pessoa à esta advogada. Distanciamento mínimo de 200m entre outras medidas que Vossa Excelência conceder;" (fl. 9). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN