Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/04/2026, 15:11
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
17/04/2026, 14:56
Conclusos para despacho
25/03/2026, 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/12/2025, 18:55
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2025, 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/12/2025, 13:36
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/12/2025, 13:09
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
17/09/2025, 08:27
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
14/07/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 11:33
Documentos
Ato Ordinatório
•13/05/2026, 10:35
Decisão
•17/04/2026, 14:56
17/04/2026, 15:11
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
17/04/2026, 14:56
Conclusos para despacho
25/03/2026, 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/12/2025, 18:55
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2025, 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/12/2025, 13:36
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/12/2025, 13:09
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
17/09/2025, 08:27
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
14/07/2025, 11:36
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/05/2025, 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/05/2025, 10:19
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/04/2025, 01:14
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/04/2025, 21:45
Conclusos para despacho
02/04/2025, 11:30
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
31/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826114/SP (2024/0477389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZANA FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: IGOR LONGO FABIANI - SP358094
AGRAVADO: SELMA CRISTIANE GARRIDO
ADVOGADOS: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - SP279337
ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI - SP411911
EDUARDO DUARTE DA SILVA - SP413630
INTERESSADO: CONSTRUGIL CONSTRUCOES E REPAROS LTDA
INTERESSADO: ATANAZIO INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZANA FRANQUIAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826114/SP (2024/0477389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZANA FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: IGOR LONGO FABIANI - SP358094
AGRAVADO: SELMA CRISTIANE GARRIDO
ADVOGADOS: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - SP279337
ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI - SP411911
EDUARDO DUARTE DA SILVA - SP413630
INTERESSADO: CONSTRUGIL CONSTRUCOES E REPAROS LTDA
INTERESSADO: ATANAZIO INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZANA FRANQUIAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826114/SP (2024/0477389-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZANA FRANQUIAS LTDA
ADVOGADO: IGOR LONGO FABIANI - SP358094
AGRAVADO: SELMA CRISTIANE GARRIDO
ADVOGADOS: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - SP279337
ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI - SP411911
EDUARDO DUARTE DA SILVA - SP413630
INTERESSADO: CONSTRUGIL CONSTRUCOES E REPAROS LTDA
INTERESSADO: ATANAZIO INVESTIMENTOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
06/03/2024, 13:57
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2024, 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2024, 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
01/03/2024, 13:15
Certidão de Publicação Expedida
29/02/2024, 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/02/2024, 12:17
Recebido o recurso
29/02/2024, 11:18
Conclusos para despacho
29/02/2024, 10:54
Conclusos para decisão
29/02/2024, 10:53
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 10:53
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
29/02/2024, 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
12/02/2024, 17:25
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2024, 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2024, 00:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 14:25
Conclusos para despacho
05/10/2023, 16:37
Certidão de Publicação Expedida
27/09/2023, 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2023, 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2023, 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2023, 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/07/2023, 15:25
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2023, 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/07/2023, 12:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/07/2023, 10:59
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 10:59
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
27/07/2023, 10:58
Juntada de Petição de Embargos de declaração
14/07/2023, 12:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
13/07/2023, 15:45
Certidão de Publicação Expedida
12/07/2023, 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/07/2023, 06:54
Julgada Procedente a Ação
10/07/2023, 16:31
Conclusos para decisão
19/05/2023, 18:36
Apensado ao processo
04/05/2023, 16:46
Certidão de Publicação Expedida
27/03/2023, 02:48
Conclusos para despacho
24/03/2023, 09:28
Expedição de Certidão.
24/03/2023, 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2023, 06:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/03/2023, 16:05
Conclusos para decisão
06/02/2023, 09:39
Conclusos para despacho
18/11/2022, 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2022, 10:05
Expedição de Certidão.
04/11/2022, 10:04
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/11/2022, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2022, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/10/2022, 10:45
Certidão de Publicação Expedida
25/10/2022, 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2022, 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/10/2022, 00:20
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/10/2022, 13:48
Conclusos para despacho
15/09/2022, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
08/09/2022, 12:10
Juntada de Petição de Réplica
01/09/2022, 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/08/2022, 00:28
Proferido Despacho de Mero Expediente
30/08/2022, 15:04
Conclusos para despacho
30/06/2022, 21:47
Juntada de Petição de Contestação
22/06/2022, 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/05/2022, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/05/2022, 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2022, 14:08
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2022, 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/05/2022, 00:31
Expedição de Certidão.
19/05/2022, 16:37
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
19/05/2022, 16:36
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/05/2022, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2022, 10:36
Conclusos para decisão
21/03/2022, 12:32
Conclusos para despacho
10/02/2022, 13:54
Juntada de Petição de Réplica
09/02/2022, 10:25
Juntada de Petição de Contestação
07/02/2022, 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/01/2022, 05:34
Expedição de Certidão.
21/01/2022, 15:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
21/01/2022, 15:33
Expedição de Certidão.
21/01/2022, 15:32
Juntada de Outros documentos
18/10/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 13:45
Certidão de Publicação Expedida
06/10/2021, 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/10/2021, 13:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
04/10/2021, 09:38
Conclusos para despacho
03/10/2021, 13:51
Conclusos para despacho
27/09/2021, 17:45
Certidão de Publicação Expedida
20/09/2021, 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/09/2021, 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2021, 09:36
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/09/2021, 17:48
Juntada de Outros documentos
13/09/2021, 15:44
Juntada de Outros documentos
13/09/2021, 15:44
Juntada de Outros documentos
07/09/2021, 20:39
Certidão de Publicação Expedida
09/08/2021, 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/08/2021, 10:41
Proferido Despacho de Mero Expediente
05/08/2021, 14:06
Conclusos para despacho
04/08/2021, 19:10
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2021, 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/08/2021, 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/08/2021, 08:55
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/07/2021, 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/07/2021, 14:11
Certidão de Publicação Expedida
28/05/2021, 13:17
Expedição de Mandado.
27/05/2021, 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/05/2021, 13:15
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/05/2021, 14:34
Conclusos para despacho
25/05/2021, 10:17
Suspensão do Prazo
16/04/2021, 02:11
Certidão de Publicação Expedida
06/04/2021, 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/04/2021, 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/03/2021, 05:03
Expedição de Carta.
11/03/2021, 16:13
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/03/2021, 08:25
Conclusos para despacho
10/03/2021, 17:25
Certidão de Publicação Expedida
19/01/2021, 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/01/2021, 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/12/2020, 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2020, 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/12/2020, 21:00
Expedição de Carta.
02/12/2020, 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2020, 11:17
Proferido Despacho de Mero Expediente
26/11/2020, 14:20
Conclusos para despacho
25/11/2020, 19:51
Suspensão do Prazo
05/07/2020, 13:02
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2020, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/06/2020, 10:31
Suspensão do Prazo
25/06/2020, 00:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/06/2020, 02:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/06/2020, 02:11
Expedição de Carta.
09/06/2020, 19:13
Expedição de Carta.
09/06/2020, 19:13
Expedição de Carta.
09/06/2020, 19:12
Decisão
06/06/2020, 17:52
Conclusos para decisão
28/05/2020, 16:21
Expedição de Certidão.
21/05/2020, 15:02
Recebidos os Autos do Outro Foro
21/05/2020, 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
21/05/2020, 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
21/05/2020, 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
21/05/2020, 14:13
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2020, 12:17
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2020, 12:17
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2020, 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/05/2020, 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/05/2020, 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/05/2020, 12:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
18/05/2020, 15:11
Conclusos para decisão
18/05/2020, 10:32
Recebidos os Autos do Outro Foro
14/05/2020, 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/05/2020, 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
14/05/2020, 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
11/05/2020, 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
08/05/2020, 11:29
Expedição de Certidão.
08/05/2020, 11:28
Certidão de Publicação Expedida
08/05/2020, 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2020, 12:30
Decisão
07/05/2020, 08:54
Conclusos para julgamento
05/05/2020, 08:58
Conclusos para despacho
04/05/2020, 11:49
Certidão de Publicação Expedida
04/05/2020, 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino