Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975387/DF (2025/0012171-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: SANCLER ZANIBONI
ADVOGADO: SANCLER ZANIBONI - SP384521
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PACIENTE: CARLOS EDUARDO VICTORINO
CORRÉU: FABIANO VICTORINO
CORRÉU: JOSE ROBERTO DA ROCHA
CORRÉU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: ROGERIO CASSIANO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VICTORINO, no qual se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, diante do não conhecimento dos Recursos apresentados ao STJ (AgRg no Aresp 2.654.696/SP). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 333, parágrafo único, por duas vezes, em continuidade delitiva, em conformidade com o 71, caput, e na forma do 69 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a imposição de regime prisional mais gravoso ao paciente, se não houve emprego de violência, grave ameaça no delito nem motivação idônea a registrar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, Afirma que o paciente vem tendo bons antecedentes, que não é reincidente e que a pena é inferior a 8 anos, razão pela qual entende ser ilegal a determinação de início de cumprimento de pena em regime fechado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de que seja determinado o inicio de cumprimento de pena no regime semiaberto Pleiteia "seja intimado o Impetrante que subscreve da data do julgamento para que possa realizar sustentação oral e/ou assistir o julgamento desta Douta 5ª Turma do E. STJ." (fl. 25). É o relatório. Decido. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Confiram-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". 2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN