Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831860/SP (2025/0011257-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MURILO GALEOTE - SP257954
AGRAVADO: BLUE STAR INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADO: CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC - SP154816
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. A apelação interposta foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL ISS - Exercícios de 2007 e 2008 - Municipalidade que se insurge contra a extinção do processo devido ao reconhecimento da nulidade das CDAs. Descabimento. Títulos executivos que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Divergência entre o valor da dívida e o valor da CDA. Manutenção da r. sentença de primeiro grau - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, apontando violação dos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta, em resumo, que as CDAs preenchem os requisitos legais e que a execução fiscal deveria prosseguir, uma vez que seria possível demonstrar o real valor da dívida por simples cálculos matemáticos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos" (AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.257/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. Ademais, a orientação do acórdão embargado coaduna-se com o entendimento da Segunda Turma/STJ, no sentido de que é possível o decote da CDA, para afastar o excesso de execução, quando a aferição envolver meros cálculos artiméticos. Por tal razão, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA CDA MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA SELIC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a alteração do valor constate da certidão de dívida ativa (CDA) em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedente: AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.410/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 249/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 249/STJ, segundo a qual, "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)". IV - A alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo quando a quantia devida puder ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.038/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que deveria ser extinta a execução fiscal diante da divergência entre os valores que constam nos títulos executivos (CDA) e a indicação do valor da causa na petição inicial. No entanto, esta Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA COM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL SANÁVEL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão da Corte local contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior cujo entendimento é pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando, como no caso dos autos, seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.958.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE CLASSE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR O TÍTULO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/6/2017). 2. Por outro lado, assiste razão ao Conselho regional no que diz respeito à necessidade de intimação do exequente para que se substitua ou emende a CDA quando for sanável o vício material ou formal contido na mencionada certidão. 3. "Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo" (AgInt no REsp 1.602.132/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.629.751/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar que seja permitido ao Município exequente a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa ou da petição inicial, com a respectivo prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO