Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191191/MS (2025/0005427-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RECORRIDO: MARLENE DA SILVA
ADVOGADO: EDSON GAMA DA SILVA - MS025380
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no curso da ação declaratória cumulada com reparação de danos por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito que lhe moveu a parte recorrida. O julgado deu provimento à apelação interposta pelo parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEITADA. PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DO FATO PELO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL – EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL - CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no órgãos de proteção ao crédito é o de o de 03 (três) do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso I, "d"), sendo que o termo inicial desse prazo é a data do conhecimento do fato. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. (fl. 216) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 273): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL E SMS) PARA OS FINS DO ART. 43, §2.º DO CDC – MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS/RECURSOS – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA EG. CORTE ESTADUAL – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA DOS JURISDICIONADOS E SEGURANÇA JURÍDICA - REQUISITOS PREENCHIDOS – INCIDENTE ADMITIDO COM ORDEM DE SUSPENSÃO. 1. Diante da existência de multiplicidade de processos e risco à isonomia e segurança jurídica descritos no art. 976 do CPC, deve ser admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese jurídica de questão de direito, referente à validade da notificação eletrônica dos consumidores por e-mail e SMS, para os fins do art. 43, §2.º do CDC. 2. Instauração admitida com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a validade da notificação eletrônica enviada à parte recorrida. Não apresentadas as contrarrazões (fl. 312), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 314-323). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não conheço da alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois não foi desenvolvido nenhum argumento jurídico apto a demonstrá-la, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, discute-se no recurso especial se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por meio eletrônico (e-mail, SMS, Whatsapp e outros). No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.". (fl. 216) A tese recursal, por sua vez, é de que ocorrera a regular notificação do consumidor por meio eletrônico. Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ entendeu pela validade do envio de notificação por meio eletrônico, exigindo, porém, a comprovação da sua entrega ao consumidor, de forma minimamente segura: Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal Confira-se, ainda, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nessa mesma linha já havia decidido a Quarta Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR EMAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o email enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) No caso em julgamento, considerando que o Tribunal de origem, apesar de consignar o seu entendimento de que a notificação eletrônica não é admissível, não deixou claro se esta forma de notificação realmente acontecera. Considerando, portanto, que a moldura fática apresentada no acórdão recorrido não fornece elementos seguros para identificar se foi comprovado o envio e a entrega da notificação por meio eletrônico e que, nesta sede, não é possível adentrar na seara probatória dos autos, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS