Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2190733/RN (2024/0487851-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADO: JOSE DE CASTRO SOUZA NETO JUNIOR
ADVOGADO: SÔNIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA - RN002398
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra decisão de minha lavra que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte embargante omissão na decisão embargada, quanto ao mérito do recurso especial (item 3.2), no qual se demonstrou ter havido a ofensa ao artigo 57, da Lei 8.213/91. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem prosperar. Com efeito, seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". De fato, apesar de constar do respectivo relatório a apontada violação do art. 57 da Lei 8.213/91, onde a recorrente, ora embargante, aduziu a aplicação do art.57, da Lei 8.213/91, conforme tese fixada pelo STF, não havendo que se falar em paridade e integralidade, o decisum não a enfrentou, o que agora será feito. O acórdão recorrido assim deliberou a respeito da controvérsia (fls. 337-338): O STF, no julgamento do Tema 942, firmou a seguinte tese jurídica: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. A sentença do Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu como tempo de serviço em atividade especial o período de mais de 25 anos laborados em condições insalubres, como técnico em laboratório, na UFPE, e como médico veterinário, na UFRN. Destaque-se, como reforço de fundamentação, trecho da sentença recorrida: "No caso em apreço, restou demonstrado que o demandante trabalhou por mais de 25 anos submetido às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme demonstram os Ids. 13991896/ 13991898 (certidão de tempo de atividade especial, referente ao período de 03/02/94 a 26/02/2015, emitida pela UFPE, bem como a declaração de tempo de atividade especial, referente ao período de 27/02/2015 a 14/05/2020, emitida pela UFRN)". Registre-se que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laborai, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. O direito foi, inclusive, reconhecido pela ré, já que, conforme documentos constantes nos autos, a própria Administração fez constar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do requerente, a contar de 02 de fevereiro de 2019, antes da EC nº 103/2019. Diante de todo o contexto, a pretensão não merece prosperar, ante óbice da Súmula 7 do STJ, vez que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: portanto, os Autores têm direito à averbação do período de trabalho em condições insalubres para fins de concessão da aposentadoria especial, desde que satisfeito os demais requisitos legais (fls. 548/549). 5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO