Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2775290/GO (2024/0398875-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAROLINA SOUZA ALBINO
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
LUCAS DO VALE VIEIRA - GO047700
JONAS DE OLIVEIRA E SILVA - GO062419
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG002169
CINTHIA LARISSA REIS - MG178072
ARTHUR ALVES MITIDIERO - MG215914
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA SOUZA ALBINO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, porque "deixou de enfrentar a tese de impossibilidade de a Embargante (Ré) responder pelos ônus da sucumbência em ação de cobrança, quando a perda superveniente do interesse processual ocorre depois do ajuizamento da ação, contudo antes da citação da parte ré" (fl. 452, e-STJ). Impugnação às fls. 458/461 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. No caso, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial tendo em vista a (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) responsabilidade da embargante pelo pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o processo é extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente de seu objeto, fixada com base no princípio da causalidade. Nesse contexto, ficou expressamente na decisão que "(...) no momento do ajuizamento da demanda (05/09/2022), estava presente o interesse processual da Instituição Financeira para [...] ingressar com a ação de cobrança para o adimplemento do débito, de modo que se afigura correto entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em função da extinção da ação em virtude da realização de acordo na via administrativa, em 29/11/2022". Portanto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA