Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826709/MS (2025/0003793-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARINEI VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GUILHERME MARTINS DA SILVA - SP324585
MARIA CLARA CINTRA PAIM - MS024328
FLÁVIO VINÍCIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS - MS027038
BRUNA DE SOUZA ANTONIO - MS030061
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 596-604). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta apresentada (fls. 617-622). É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 550-552): Taxa de Juros: O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596 com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), fixou as seguintes teses: Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula nº 530, cujo enunciado determina que: Súmula nº 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (recurso repetitivo) (Temas 233 e 234), fixou as seguintes teses: Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão das taxas de juros nos contratos de mútuo bancário é medida excepcional, em caso de abusividade na estipulação dos juros ou de ausência de juntada do contrato, sendo que nessas hipóteses deve ser adotada a taxa média dos juros remuneratórios vigente à época de sua celebração. Entretanto, no que diz respeito aos parâmetros para aferir a abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), rejeitou expressamente a possibilidade do Poder Judiciário adotar um teto de juros aceitáveis (destaco): [...] Assim, entendo que a avaliação sobre a abusividade e consequente onerosidade excessiva deve ser demonstrada pelo interessado e eventualmente acolhida por meio de fundamentação específica para o caso concreto, uma vez que, em regra, deve ser preservada a autonomia privada, o que só deve ceder diante de qualquer espécie de vício de manifestação da vontade, não sendo suficiente a alegação de superioridade econômica da instituição financeira ou vulnerabilidade do mutuário (AgInt no AR Esp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, D Je 10/03/2021). No caso concreto, no contrato bancário celebrado foram expressamente estipuladas as seguintes taxas de juros, a saber: a) mensal de 22%; e, b) anual de 987,22% (f. 124). O Banco Central do Brasil, conforme divulgação no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantém disponível que, para essa modalidade de operação (Pessoas Físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), as taxas médias no mês da contratação do mútuo bancário foram, a saber: a) de 1,45% ao mês; e, b) 18,82% ao ano. Diante disso, comparando tais parâmetros, concluo que se encontra evidenciada a abusividade capaz de configurar a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros pactuadas, livre e expressamente. Neste ponto, portanto, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (recurso repetitivo) (Temas 233 e 234), bem como na Súmula nº 530, nego provimento ao recurso da Crefisa S/A e, por considerar as taxas de juros contratadas abusivas, mantenho a fixação nos limites das taxas médias de juros do mês da celebração do contrato, conforme a estipulação do Banco Central do Brasil. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. No contrato bancário firmado, foram estipuladas de forma expressa as seguintes taxas de juros: a) 22% ao mês; e b) 987,22% ao ano (f. 124). Por sua vez, o Banco Central do Brasil, conforme informações disponibilizadas em seu site na internet, registra que, para essa categoria de operação (Pessoas Físicas - Crédito pessoal não consignado destinado à composição de dívidas), as taxas médias praticadas no mês da contratação do empréstimo foram: a) 1,45% ao mês; e b) 18,82% ao ano. Não obstante, esta Corte se orienta no sentido de que, a fim de fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, não basta menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente, nem mesmo o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso, as instâncias de origem não realizaram a análise da matéria com enfoque nas peculiaridades da causa, concluindo pela abusividade dos juros remuneratórios com fundamento tão somente no simples cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada Bacen. Dessa forma, é necessária a restituição dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, avaliando-se, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)