Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826680/SP (2025/0003616-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LFFL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO: ERIKA TRINDADE KAWAMURA - SP187400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN ERNESTO GERBER - SP222477
ADRIENNY RUBIA DE OLIVEIRA SOARES - SP515646
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LFFL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1628618-75.2021.8.26.0090. Veja-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal Exceção de pré- executividade ITBI do exercício de 2015 - Município de São Paulo Sentença que acolheu a exceção de pré- executividade para reconhecer a imunidade tributária da excipiente - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Aplicação da Súmula nº 393 do STJ Presunção da legalidade dos atos administrativos não ilidida Precedentes - Sentença reformada Recurso provido. Rejeitaram-se os embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 2°, 802, parágrafo único, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 25 da Lei n. 6.830/1980; 174 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões às fls. 585-595. O recurso especial foi inadmitido às fls. 596-598. Houve a interposição de agravo (fls. 601-614). É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: não se evidenciou a suposta contrariedade à norma legal suscitada como violada; a revisão do acórdão recorrido implica reexame de elementos fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a parte Recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ e ao fato de que a parte Recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS