Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826670/SP (2025/0005045-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIO GYOTOKU
ADVOGADOS: ROBERTO RACHED JORGE - SP208520
RENATA NOWILL MARIANO - SP265475
CAROLINA PELHO JUNQUEIRA DE BARROS - SP453955
AGRAVADO: BETA SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP068853
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de julgamento fora dos limites da lide, (b) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (c) a ofensa aos demais artigos de lei indicados não ficou demonstrada, (d) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (e) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 842/845). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 776): Ação de rescisão de contrato de empreitada. Obra não concluída e abandonada, não obstante o pagamento de 74,8% do preço ajustado. Sentença que reconhece o inadimplemento da obrigação da Ré, determinando a restituição dos valores pagos a maior. Dano moral não configurado, mero inadimplemento do contrato. Inexigível a multa por atraso, porque não demonstrado o atraso no cronograma, eis que a obra fora abandonada antes do prazo final de conclusão. Anulada a parte da sentença relativa à multa pelo atraso da obra. Alterado o critério de fixação das verbas de sucumbência para imputar ao Autor o pagamento dos honorários do advogado da Ré em 10% da diferença entre o valor do pedido e da condenação. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 788/792). No recurso especial (e-STJ fls. 795/806), fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de fixação do termo a quo da multa por descumprimento contratual, (ii) do art. 1.013 do CPC/2015, argumentando que, "ao afastar a multa contratual aplicada pelo n. julgador de primeiro grau em desfavor da recorrida, o v. acórdão violou o brocardo tantum devolutum quantum oppellatum estampado no art. 1.013 do Código de Processo Civil e o princípio do non reformatio in pejus" (e-STJ fl. 803), (iii) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, visto que faria jus à indenização por danos morais, devido ao transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário, e (iv) dos arts. 112 e 113 do CC/2002, porque, "ao deixar de considerar o abandono da obra como data inicial para a incidência da multa, pura e simplesmente, em virtude da data aprazada no Contrato, o v. acórdão violou os arts. 112 e 113 do Código Civil, os quais preconizam que nos negócios jurídicos devem prevalecer a intenção das partes em detrimento da literalidade do instrumento sem perder de vista, para interpretação das cláusulas, a boa-fé das partes" (e-STJ fl. 804), Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 826/841). No agravo (e-STJ fls. 848/861), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 878/889). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. A Corte a quo deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela inexigibilidade da multa contratual concedida em primeira instância ao recorrente, por ausência de indicação dos atrasos do cronograma das obras, circunstância que prejudicou o requerimento de fixação do termo a quo de incidência do mencionado encargo. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 779/780): Em relação a fixação do termo inicial de incidência da multa por imperativo reconhecer que a sentença nesse ponto é nula, porque a magistrada, ao rejeitar os embargos de declaração, deixara de fixar exatamente o termo inicial da sua incidência. A cláusula 5.1 do contrato previa o pagamento de multa de 0,1% por dia de atraso do cronograma, mas o Autor não apontou os atrasos do cronograma. Nem se podia tomar como termo inicial a data do abandono da obra porque este se deu antes do prazo previsto para sua conclusão. A questão é que o tema não foi enfrentado pela sentença, nem nos embargos de declaração. Contudo, a matéria fora devolvida ao Tribunal, quadro que autoriza a anulação da sentença nesta parte. Nem se pode vislumbrar reformatio in pejus, que é o sugere a primeira impressão. Imperativo reconhecer que nada fora concedido ao Autor, porque a multa por atraso, sem definição do termo inicial é mesmo inexigível, como aliás, reconheceu o Apelante. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios. O Tribunal de origem afastou a tese de contrariedade ao art. 1.013 do CPC/2015, porque, na prática, o recorrente não teria como exigir a cláusula penal, ante a falta de apontamento dos períodos de atraso na entrega das obras (e-STJ fl. 780). A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, em se tratando do atraso na entrega da obra. É necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. 2. No caso dos autos, contrariando o entendimento desta Corte, o Tribunal de origem fundamentou a condenação aos danos morais tão somente na entrega fora do prazo estabelecido, por considerar que tal fato teria suplantado o conceito de aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 958.095/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.) Cabe ser analisado, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido para que não incida a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. O aresto impugnado concluiu que o atraso na entrega das chaves da unidade não teria provocado abalos morais na parte recorrente, consoante se extrai do seguinte excerto (e-STJ fls. 778/779): Houve incontroverso atraso na obra, não concluída antes da rescisão do contrato. Contudo, não houve dano moral. O Autor alegou genericamente a existência de transtornos, sem que tenha sido efetivamente demonstrado circunstância capaz de repercutir de forma exagerada em seu patrimônio imaterial a ensejar a reparação. Trata-se de mero descumprimento contratual, incapaz de isoladamente gerar dano moral. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.04.2008). O dano moral tem conteúdo próprio e não se identifica com os dissabores inerentes às contratações mal sucedidas, nem se presta a reparar, por via oblíqua, danos materiais não demonstrados. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à configuração dos danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Assim, ficou estabelecida a premissa fática de que o inadimplemento contratual não provocou abalos morais na parte recorrente. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A fim de sustentar a fixação de termo a quo de apuração da cláusula penal, com fundamento no atraso na entrega das obras, a parte recorrente apontou violação dos arts. 112 e 113 do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito da cláusula penal, tampouco do quantum debeatur. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 112 e 113 do CC/2002 sob o ponto de vista do recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Registre-se ainda que o recorrente, no recurso de apelação nada alegou a respeito dos dispositivos mencionados (e-STJ fls. 738/749). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. [...] 6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.) Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA