Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826420/PE (2025/0004133-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GANDUFO PEREIRA DINIZ
AGRAVANTE: VALDEZIO FERRAZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: JULYO SERGIO DA SILVA - PE045157
MILLENA CRISTINA PEREIRA COSTA - PE051234
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA - PE001374
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GANDUFO PEREIRA DINIZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. DISCUTE-SE NESTA DEMANDA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO DIANTE DO ALEGADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LC 169/2011. 2. É SABIDO O ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 514), NO SENTIDO DE QUE A AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR CONSISTE EM VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 3. NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL PERNAMBUCANA, HOUVE, COM O ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR N° 155/2010, A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PREVISTAS NO ART. 85 DO ESTATUTO DE SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA 40 (QURENTA) HORAS SEMANAIS, SEM O PROPORCIONAL AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS, EM PATENTE AFRONTA AOS CLAROS DITAMES DO TEMA 514/STF. 4. QUANTO AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR, A LEI COMPLEMENTAR N° 169/2011, EM SEU ART. 5º, PRECONIZA QUE SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR N° 155/2010 AOS POLICIAIS MILITARES, ENTRETANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE HOUVE A EFETIVA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES COM O ADVENTO DA LC 169/2011. 5. O SUPLEMENTO NORMATIVO - SUNOR-N0 G 1.0.00.023, DE AGOSTO DE 2013, PREVÊ JORNADA REGULAR DA PMPE DE 40 HORAS SEMANAIS. ADEMAIS, O ART. 1º DO SUNORN0 G 1.0.00.021, DE JUNHO DE 2002, ESTABELECE UMA CARGA HORÁRIA REDUZIDA APENAS PARA OS MILITARES AFASTADOS DA FUNÇÃO, NÃO SENDO APLICADO, PORTANTO, A TODOS OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. 6. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, APELO PREJUDICADO. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 7. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa e interpretação divergente dos arts. 37, XV, e 142, §§ 1° e 3º, VIII, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento do aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação, o que consubstancia infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso que visa modificar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em que denegou o pleito inicial de majoração do aumento da remuneração ante a jornada de majorada também. Pois bem, nobre julgador, o Tribunal de justiça de Pernambuco não se atentou as leis expostas em inicial, em que há nítida demonstração que houve prejuízo salarial ao Recorrente, vez que houve o aumento da sua jornada de trabalho sem a contraprestação salarial devida, sendo esse o motivo da presente ação. [...] Conforme visualizado na exposição fática, restou claro que o Recorrente sofreu um aumento de sua carga horária laborativa, passando de 30 (trinta) horas semanais para 40(quarenta) horas semanais, sem a devida majoração salarial, condição esta que ocasionou prejuízo, onde passou a laborar mais pelo percebimento da mesma remuneração. No que tange à questão Principiológica da Irredutibilidade Salarial – expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 – pode-se extrair que não pode/deve haver diminuição salarial do trabalhador; qualquer diminuição salarial não deve ocorrer de forma direta, indireta e desvantajosa ao empregado, não deve haver qualquer diminuição salarial por decisão unilateral e exclusiva do empregador (que no presente caso figura neste polo o Estado de Pernambuco). Tal conduta ocasiona REDUÇÃO FINANCEIRA e, consequentemente, dano ao trabalhador (parte vulnerável da relação). [...] Diante do todo o exposto e com base na jurisprudência do STF e do TJPE, o Recorrente vem buscar o seu devido direito com base em caso similar a sua situação, buscando, através da jurisprudência a isonomia e segurança jurídica, vez que também sofre dano em seu vencimento diante a carga horária fixada, fazendo, portanto, que seu vencimento seja totalmente desproporcional a sua jornada de trabalho (fls. 374-381). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre a respeito do reconhecimento de enriquecimento ilícito na hipótese em que o Estado, ao aumentar a carga horária dos militares, se beneficia do trabalho adicional sem a devida contraprestação, trazendo a seguinte argumentação: Conforme entendimento acima, claramente se percebe que com a promulgação da LC n.º 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais. Todavia, eixo da demanda não é o aumento da jornada de trabalho em si, mas, sim, o fato de não ter havido uma repercussão financeira nos salários dos policiais e bombeiros militares. Ou seja, uma vez que houve um aumento de 1/3 na jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, certo é que o Governo do Estado de Pernambuco também deveria ter implementado um aumento salarial nas mesmas proporções (33,33%). Ora, excelência, analisando de forma cronológica as leis diante da vigência e revogação, conclui-se que durante o lapso temporal exposto acima, o Requerente sofreu uma redução salarial, vez que quando trabalhava 30h recebia o valor devido e proporcional, mas, quando passou a trabalhar 40h não recebeu o salário devido e proporcional ante à majoração de hora laborada. Diante disto, se percebe o enriquecimento ilícito do Estado diante da não aplicação da razoabilidade e proporcionalidade no tocante ao devido pagamento do vencimento do Autor em decorrência de sua jornada de trabalho, situação esta que força o conhecimento que o Estado está usufruindo do serviço prestado pelo Autor totalmente de graça (fls. 380-381). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 341 do CC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6.2.2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31.8.2016. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN