Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791048/GO (2024/0433429-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADO: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - GO030749
BRUNA MARINHO DE MELO - GO027782
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 231/232): O Nobre Julgador ao proferir o v. acórdão, aduz que o Agravo em Recurso Especial não deve ser conhecido, haja vista não ter impugnado especificamente a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e para ilustrar o entendimento, colaciona um julgado proferido pela Corte em 30.11.2018. Todavia, com a devida vênia, a Embargante destaca que, em suas razões recursais impugnou todos os fundamentos trazidos no v. acórdão, de modo que, restou evidenciado que há nítida afronta à Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e à legislação federal. Desta forma, implicitamente Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça fora impugnada, isto porque a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça fora publicada em 22 de fevereiro de 2024, de modo que novos julgamentos devem ser formados a partir de então, já que a incidência da Resolução é impositiva e não apenas facultativa. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp por ofensa a resolução e súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN