Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826962/SP (2024/0458610-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
AGRAVADO: JORGE DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA JORMAM USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA
AGRAVADO: MARISTELA APARECIDA DINIZ DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: PAULO SOARES SILVA - SP151545
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXTINÇÃO POR ABANDONO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — DETERMINAÇÃO PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - INÉRCIA APÓS TRINTA DIAS — POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL — EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- POSSIBILIDADE: — DETERMINADA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, E MANTENDO-SE INERTE MESMO APÓS SER INTIMADA PESSOALMENTE, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 609). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988; 6º e 485, III, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em atendimento à cooperação, à duração razoável do processo e à celeridade, e à necessidade de manifestação do magistrado quanto ao pedido de dilação de prazo requerido pela parte recorrente, afastando-se a inércia, trazendo a seguinte argumentação: À evidência, depreende-se do dispositivo transcrito que o objetivo da novel lei processual civil é a integração das partes numa relação de cooperação, a fim de se obter uma decisão de mérito justa em tempo razoável. [...] Como é cediço, a extinção de um processo que já demandou tempo e custos do Judiciário e das próprias partes, sem resolução do mérito, em nada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, cumpre destacar que a extinção deste processo sem decisão resolutiva de mérito poderá acarretar a propositura de outra ação idêntica, por parte da ora recorrente, fazendo com que os atos já praticados neste processo tenham que ser novamente praticados, contrariando também os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, bem como o direito fundamental dos cidadãos à razoável duração dos processos. [...] O artigo em tela expõe conceito acerca do abandono de causa, no qual cumulativamente deverá haver a determinação de diligência que incuba ao autor praticar e o abandono da causa por 30 dias. Ou seja, deverá haver a determinação judicial para cumprimento de uma obrigação, não atendida por mais de 30 dias. Isto posto, verifica-se que houve citação eletrônica no dia 06/02/2023, de- terminando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das taxas pertinentes a pesquisa eletrônica. Ato sequente foi promovida a intimação por AR no endereço do Banco do Brasil, no qual foi juntado o AR nos autos em 24/05/2023. Desta forma, contando a data de juntada do AR, requisito formal para a configuração do abandono de causa, o prazo de 5 (cinco) dias que preceitua o art. 485, § 1º do CPC, ocorreria em 03/06/2024, ou seja, no caso específico dos autos, considerando que o pedido de dilação foi protocolado antes mesmo da juntada do Aviso de Recebimento aos autos conforme consta à fl.566, no dia 23/05/2023, o pra- zo ainda estava em vigor. Portanto, nos presentes autos não houve inércia da parte autora em pro- mover o andamento do feito, vez que petição foi protocolada nos autos antes do final do prazo para promover o impulso do feito. Em que pese ter havido intimação para recolher as custas antes de profe- rir sentença extinguindo o feito, o magistrado deveria ter se manifestado com relação ao pedido de dilação do recorrente. [...] Portanto, é possível verificar clara violação ao art. 485, III do CPC, posto que a extinção do feito por paralisação do processo por mais de 30 dias por negligência das partes ou não promover os atos e diligências que incubira, não considerou a manifestação dos autos do exequente descaracteriza a alegada inércia do processo, posto que tempestiva (fls. 629/631). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, quanto ao art. 6º do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: I. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que condenou o apelado no pagamento de R$ 123.931,34 (fls. 112/114). Realizada a intimação dos devedores, estes não realizaram o pagamento da dívida, prosseguindo-se na tentativa de penhora de bens suficientes para a satisfação da execução. Após tentativas infrutíferas, o exequente, ora apelante, requereu a consulta via RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados, mas deixou de recolher as custas correspondentes. Assim, foi intimado a recolher as custas das pesquisas requeridas, no prazo de 15 dias, com a observação de que, em caso de abandono processual, deveria ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. (fls. 558) Por não ter se manifestado a exequente no prazo determinado, expediu-se carta de intimação para que, no prazo de 5 dias úteis, desse andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 563). Com o retorno do A.R. positivo (fls. 566), foi então proferida a sentença de extinção do feito por abandono, o que ensejou a interposição do recurso, que não comporta provimento, contudo. Pois bem. Embora a disposição do artigo 485, inciso III, do atual Código de Processo Civil, refira-se ao processo de conhecimento, é certo que também comporta aplicação às ações executivas, nos termos do que preconiza o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, norma de extensão. Dessa forma, evidenciada desídia da parte exequente na condução do feito, deixando de dar regular andamento e importando paralisação indevida, impõe-se a extinção, após regular intimação pessoal. De fato, apesar de instada pessoalmente a requerer o regular andamento, quedou-se inerte o apelante (fls. 610/611). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN