Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 925617/MG (2024/0236487-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SILVINO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.047): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO PELO ESTADO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça, ausente tanto a justa causa como a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 2. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador para entrada em domicílio é do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental ministerial não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a entrada no domicílio da mãe do recorrido foi por ele permitida, o que justificaria o ingresso dos policiais no imóvel. Aduz que o acórdão impugnado teria imposto requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a aferição da validade do consentimento do investigado para a entrada dos agentes na residência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.070 - 1.095. É o relatório. 2. Verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete ao Estado a comprovação do livre consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, o que não teria ocorrido no caso. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO