Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 966812/RS (2024/0466613-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LUCAS FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
MARCIO AUGUSTO PAIXAO - RS065251
ARIEL GARCIA LEITE - RS125264
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em face da decisão que deixou de conhecer da ordem com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que não havia similitude fático-processual entre o ora embargante e a corré beneficiada com liberdade provisória. Conforme narrado, o embargante fora preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de extorsão e usura pecuniária. Em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem. Posteriormente, nesta Corte, postulou-se a extensão do benefício concedido à corré DIEINIS SANTOS SILVEIRA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal pedido foi indeferido ao argumento de que o embargante não se encontrava em situação fático-processual equivalente à corré, considerando, entre outros aspectos, que este possui registro de processo criminal envolvendo crime contra a mulher, julgado parcialmente procedente e transitado em julgado, ao passo que a corré é primária e sem antecedentes criminais. Nos embargos, alega-se omissão e contradição na decisão, ao apontar inexistir processo criminal contra a mulher transitado em julgado envolvendo o embargante, sendo tal apontamento equivocado e passível de correção. Argumenta que a decisão recorrida considerou, erroneamente, a existência de fato não comprovado nos autos. Requer, ao final, a integração do julgado para que seja sanado o vício apontado e analisado o pedido de extensão dos efeitos da decisão, bem como a concessão de efeito modificativo. Às e-STJ fls. 60/63, a defesa apresentou pedido de reconsideração, com os mesmos fundamentos dos presentes embargos. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao apontar que não se aplica o benefício de extensão previsto no art. 580 do Código de Processo Penal ao embargante, uma vez que este não se encontra em situação fático-processual equivalente à da corré beneficiada, DIEINIS SANTOS SILVEIRA. Essa distinção baseou-se em elementos objetivos constantes nos autos, incluindo a existência de registro de processo criminal envolvendo o embargante. Ressalte-se, ainda, que o registro do processo n. 0012953-98.2018.8.21.0003 apresenta informações incongruentes, pois, embora conste que o embargante não foi denunciado, há menção a uma sentença por incidente-crime, julgando-o parcialmente procedente e transitada em julgado em 8/2/2019. Note-se que a defesa tão somente apontou a existência da menção, no registro, de "não denunciado", não trazendo aos autos informações suficientes para o deslinde da controvérsia. Cabe ressaltar que essa contradição reforça a necessidade de maior clareza na certificação, mas não altera o fundamento da decisão, visto que os demais registros do embargante são suficientes para justificar a distinção fático-processual em relação à corré beneficiada. Nos autos, constam registros de inquéritos policiais e processos por crimes de violência doméstica, dano, ameaça e injúria, bem como por extorsão e descumprimento de medida protetiva de urgência. Tais elementos bastam para distinguir a situação do embargante da da corré DIEINIS SANTOS SILVEIRA, independentemente da consideração acerca do antecedente incongruente. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que os aclaratórios não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas. Ademais, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise clara e objetiva dos argumentos apresentados, bem como dos elementos de prova constantes nos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dada a identidade da matéria alegada com o pedido de reconsideração constante de e-STJ fls. 60/63, julgo-o prejudicado. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA