Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755562/TO (2024/0365603-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FLAVIO MARTINS REIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO MARTINS REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consta dos presentes autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Execução Penal n. 5019407-56.2013.8.27.2706, concedeu ao apenado a progressão de regime de cumprimento de pena para o semiaberto, indeferindo o pleito ministerial de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 37). Irresignado, o Parquet interpôs recurso de agravo em execução (e-STJ fls. 3/12), ao qual o Tribunal de origem deu provimento, para revogar a decisão que deferiu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 53): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. A Súmula nº 439 do STJ que admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. As particularidades do processo em questão, assim como a natureza e o modo como os delitos foram perpetrados, assim como a reiteração delitiva, são elementos suficientemente robustos para justificar a necessidade de condução de um exame criminológico, ainda mais quando o último atestou para “escore médio alto para reincidência em comportamento violento nas escalas HCR-20 e PCL.R”. 3. Entende-se ser indispensável a realização do exame criminológico para uma análise adequada da personalidade do Agravado, que permitirá a avaliação sobre a periculosidade do agente e da probabilidade de recidiva. 4. A execução penal não visa apenas o cumprimento da pena imposta, mas também busca proporcionar condições para a reintegração social harmoniosa do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 66/73), alega a parte recorrente violação dos artigos 1º e 112, ambos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Sustenta, em síntese, que a realização do exame criminológico não constitui requisito indispensável para a progressão de regime, tratando-se de medida excepcional, cuja determinação depende de comprovação da necessidade. Pondera que, na hipótese vertente, a necessidade de realização de exame criminológico foi justificada com base na gravidade abstrata do crime, o que não constitui fundamento idôneo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 80/85), o recurso foi inadmitido pela Corte a quo (e-STJ fls. 91/94), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 103/113). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 143/146). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. A questão ora apreciada se refere à necessidade de realização de exame criminológico, para fins de deferimento de progressão ao regime semiaberto. I - Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 Como é cediço, a Lei n. 14.843/2024, de 11/4/2024, deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, passando a dispor que, "em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (grifei). Acerca da matéria, cabe registrar que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 926.021, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5/8/2024). Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte" (RHC 221271 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023). Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, na medida em que tal alteração, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. A respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, a recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, na apreciação do HC n. 240.770/MG, consignou que, "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)". Abaixo, a ementa da referida decisão: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 28/5/2024, publicação 29/5/2024). Desse modo, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no art. 2º, do Código Penal. E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.915/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJe 3/12/2024). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024). No caso, considerando que o ora recorrente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Isso posto, a hipótese dos autos deve ser apreciada à luz da legislação e jurisprudência anteriores à Lei n. 14.843/2024. II - Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o art. 112, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), após as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, deixou de exigir a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Em que pese a redação dada ao art. 112, da LEP, pela Lei n. 10.792/2003 tenha suprimido a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo, para fins de progressão de regime, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, que assim dispõe, ipsis litteris: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Sob a égide de tal entendimento, possível a determinação de realização do exame criminológico, desde que as peculiaridades do caso o recomendem e mediante decisão devidamente motivada, não se admitindo para tanto a mera referência à hediondez, à gravidade abstrata do delito praticado, ao quantum da pena ainda pendente de cumprimento, a faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas, devendo ser apontados, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO JUIZ, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSIÇÃO PELO TRIBUNAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. 1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003 suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 3. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. No caso, o Tribunal de Justiça, ao exigir a complementação da realização de exame criminológico para analisar o pleito de progressão de regime, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos da execução, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, e desconsiderando a boa conduta carcerária do paciente. Precedentes. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Magistrado singular que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ratificada a liminar. (HC 653.014/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a mera alusão à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente e ao quantum da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, como condição à análise do requisito subjetivo ao deferimento da progressão de regime. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 596.556/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECLINOU ELEMENTOS CONCRETOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE APONTASSEM O DEMÉRITO DO REEDUCANDO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o Reeducando foi condenado, ou ainda a longa pena a cumprir, não são argumentos idôneos para impedir a progressão de regime carcerário - mesmo que condicionada à confecção de exame criminológico. 2. No caso, embora a jurisdição ordinária tenha ressaltado a gravidade do crime praticado, não declinou elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem desabono ou demérito do Sentenciado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 558.778/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. [...] II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício. III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão da constatação da flagrante ilegalidade. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020). Na espécie, a Corte de origem assim se manifestou para reformar a decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal, e determinar a realização de exame criminológico do apenado, para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 46/48): Em análise aos autos de execução penal em tramite no sistema SEEU (Autos nº 5019407-56.2013.8.27.2706), vislumbra-se que o Agravado foi condenado a pena unificada de 31 anos, 01 mês e 28 dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos artigos 163, parágrafo único, III, d Código Penal, artigo 157, § 2º e artigo 244-B, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes, artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, artigo 121, § 2º, do Código Penal, artigo 157, § 2º do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. O cerne da questão discutida neste recurso é o fato de o Magistrado ter indeferido o pedido ministerial para a realização do exame criminológico, a fim de se aferir o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. Sobre o assunto, insta consignar que o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 foi alterado pela Lei nº 10.792/2003 tornando dispensável a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime. Todavia, também é de conhecimento que em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para que se analise, de forma mais específica, as condições pessoais do reeducando. No mesmo sentido, a Súmula nº 439 do STJ que admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. No caso em concreto, percebe-se que o Agravado respondeu a 5 (cinco) ações penais e fora condenado por 9 (nove) crimes, entre eles os de homicídio e roubo majorado, cometidos com o emprego de violência e grave ameaça. Como bem pontuou o órgão ministerial, em 31/10/2022 o Agravo foi submetido ao exame criminológico, que atestou para “escore médio alto para reincidência em comportamento violento nas escalas HCR-20 e PCL. R”. As particularidades do processo em questão, assim como a natureza e o modo como os delitos foram perpetrados, assim como a reiteração delitiva, são elementos suficientemente robustos para justificar a necessidade de condução de um exame criminológico. É de conhecimento geral que a execução penal não visa apenas o cumprimento da pena imposta, mas também busca proporcionar condições para a reintegração social harmoniosa do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Ademais, a reincidência criminal, aliada à gravidade dos delitos praticados, evidencia a necessidade de condução do exame criminológico, com o propósito de verificar se o indivíduo em questão possui capacidade para reintegrar-se à sociedade sem representar riscos de reincidência delitiva. Nesse contexto, entende-se ser indispensável a realização do exame criminológico para uma análise adequada da personalidade do Agravado, que permitirá a avaliação sobre a periculosidade do agente e da probabilidade de recidiva. Nesse sentido: [...] Desta forma, evidente que necessária a realização do exame criminológico, para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo para o alcance de futuros benefícios. Por fim, registra-se que, após a concessão do benefício da progressão de regime, sem a realização do exame criminológico, o Agravado foi colocado em liberdade e o cumprimento da pena transferido para a comarca de São Domingos-PA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de, em consonância com o parecer ministerial de cúpula, DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização do competente exame criminológico. [...]. - grifei Da análise dos excertos acima transcritos, verifico que o Tribunal a quo considerou indispensável, para fins de aferição do mérito do apenado à progressão do regime prisional, a realização de exame criminológico, apontando como fundamentos não apenas a gravidade abstrata dos crimes praticados – homicídio qualificado, roubo majorado (por duas vezes), dano qualificado (por duas vezes) (e-STJ fl. 46) – ou a longa pena a cumprir, mas elementos concretos relacionados a exame criminológico anterior, "que atestou para 'escore médio alto para reincidência em comportamento violento nas escalas HCR-20 e PCL. R'" (e-STJ fl. 46). Com efeito, ao assim decidir, a Corte local o fez em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. (Precedente: AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017)" (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional. III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes. IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.434/RJ, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento que, para a análise do pedido de progressão de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de novo exame criminológico para análise da progressão de regime, tendo em vista que o anterior foi desfavorável a concessão benefício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). Desse modo, não merece prosperar a pretensão defensiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA