Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1586943/SC (2016/0049053-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DE TOLDO PINAL
ADVOGADO: RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF043179
RECORRIDO: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR
RECORRIDO: ADAIR PAULO BORTOLINI
RECORRIDO: WILSON DE SOUZA
ADVOGADOS: ADAIR PAULO BORTOLINI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006146
WILSON DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - SC007829
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC017935
RECORRIDO: ADELAIDE MARIA BOSING
RECORRIDO: AGENOR PISSAIA
RECORRIDO: ALBINO BUGS
RECORRIDO: AMARILDO PAGNUSSATT
RECORRIDO: ANGELINA MARIA TEDESCO REOLON
RECORRIDO: ANTONIA GIRARDI SALVADOR
RECORRIDO: ANTONIO JOAO DELIBERAL
RECORRIDO: ARTEMIO SALVADOR
RECORRIDO: ARTEMIO VERSA
RECORRIDO: BENO SEIBEL
RECORRIDO: CARLOS GUILHERME FREYER
RECORRIDO: CELESTE CAVARSAN
RECORRIDO: CELI MARIA FREYER
RECORRIDO: CLAUDETE PARIZOTTO SCZESNY
RECORRIDO: CURT FREYER SOBRINHO
RECORRIDO: DECILE SOAVE
RECORRIDO: DIRCE OLDONI FREYER
RECORRIDO: DORVALINO ZANLUCHI
RECORRIDO: EDENI LOURDES ZANLUCHI AIGNER
RECORRIDO: EDGAR DREXLER
RECORRIDO: EDGAR FREYER
RECORRIDO: EDUINO OTTO SPARREMBERGER
RECORRIDO: ELFRIEDE MARLENE GOMANN
RECORRIDO: ELISABETH CHARLOTE FREYER
RECORRIDO: ERMELINDA SCUSSEL ZANLUCHI
RECORRIDO: ERNESTO MENIN
RECORRIDO: FATIMA MATTIELLO PICOLI
RECORRIDO: FIORINDO SALVADOR
RECORRIDO: GEMA DELIBERAL
RECORRIDO: GENI PIERINA VERZA SOAVE
RECORRIDO: GUIDO SCAPINI
RECORRIDO: GUILHERME FREYER
RECORRIDO: HÉDIO ALLEBRAND
RECORRIDO: HEINRICH WEHEBRINK
RECORRIDO: HENRIQUE GERMANO WEHEBRINK
RECORRIDO: HERBERT FREYER FILHO
RECORRIDO: HERMANN HERBERT FREYER
RECORRIDO: HILDA FREYER
RECORRIDO: IGNES SALVADOR
RECORRIDO: IJAIR NARDI
RECORRIDO: INES PARIZOTTO
RECORRIDO: IRENE PAULINE FREYER
RECORRIDO: IRINEU AMÉLIO HOFF
RECORRIDO: IVAN CARLOS SCZESNY
RECORRIDO: IVONE SEIBEL
RECORRIDO: JAIR JOSÉ PARIZOTTO
RECORRIDO: JANETE SEGHETTO CRIVELETTO
RECORRIDO: JORGE MIGUEL WEBER
RECORRIDO: JOSÉ SOAVE
RECORRIDO: JOSEFINA LUCIA BUGS
RECORRIDO: JURICI MARLENE DE OLIVEIRA ORDIG
RECORRIDO: LEONI MARIA ALESSI PISSAIA
RECORRIDO: LORENA ARMANDA FREYER
RECORRIDO: LORENI SALETE VERZA DREXLER
RECORRIDO: LOURDES FROBESE VERSA
RECORRIDO: LOURDES MARIA CALZA
RECORRIDO: LOURDES PERBONI VERZA
RECORRIDO: MARIA MENIN BISOLO
RECORRIDO: MARTHA ELISABETH WEHEBRINK
RECORRIDO: MATHILDE CAVARSAN
RECORRIDO: MATILDE PICCOLI ZANLUCHI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARVOREDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEARA
RECORRIDO: NADIR ZANLUCHI
RECORRIDO: NELCI ALLEBRAND SPARREMBERGER
RECORRIDO: NELI SALVADOR NARDI
RECORRIDO: NELSON VERZA
RECORRIDO: NEURI PICOLI
RECORRIDO: NIVERCINA DE ALMEIDA LARA
RECORRIDO: OLGA ALLEBRAND
RECORRIDO: OLIVA SCAPINI
RECORRIDO: OTO FREYER
RECORRIDO: RICHARD FREYER
RECORRIDO: ROQUE BRAUN
RECORRIDO: ROSALINA DE COUET
RECORRIDO: RUDOLFO EVALD FREYER
RECORRIDO: SADI CRIVELETTO
RECORRIDO: SALETE PAGNUSSATT
RECORRIDO: SANTO CALZA
RECORRIDO: TERESINHA MORO WEHEBRINK
RECORRIDO: TERESINHA NARDI MENIN
RECORRIDO: VALDEMAR ZANLUCHI
RECORRIDO: VICENTE SOAVE
RECORRIDO: WALDEMAR ORDIG
RECORRIDO: WILMA FREYER
RECORRIDO: WILMA MARIA BRAUN
RECORRIDO: ZENAIDE DOMINGAS ZANLUCHI
RECORRIDO: NILSE ZANLUCHE ALESSI
RECORRIDO: SILVÉRIO DREXLER
RECORRIDO: VALDIR REOLON
ADVOGADOS: WILSON DE SOUZA - SC007829
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - SC017935
LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES - SC041094
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO BATISTA - SC024279
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 9.166-9.169): INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE INDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal recorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade indígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente. 2. Os Agravos Internos dos particulares e do Estado de Santa Catarina defendem, em suma, que a comunidade indígena deve ser ouvida na qualidade de assistente simples, de sorte que o julgamento do Recurso Especial deve prosseguir. Alegam os agravantes que o caráter de assistência simples da participação da comunidade no processo apoia-se no fato de que os indígenas teriam a Funai e o MPF a falarem por si no processo, de modo que sua presença nele seria dispensável ou, ao menos, meramente facultativa. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO 3. Foi interposta Petição pelos não índios, na qual pleiteiam o sobrestamento do feito, com espeque em decisum do STF no RE 1.017.365/SC. Cita-se a justificativa do Ministro Edson Fachin: "DECISÃO: Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de pedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae admitidos no pleito requerem que venha este Relator a 'determinar a suspensão de todos os processos judiciais em curso, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até julgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas'.(...) A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus.(...) A Peticionária (indígena) refere-se à situação dos indígenas em face à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as decisões que imponham reintegrações de posse nesse período”. 4. Considerando que o comando do STF visava proteger os índios de decisões que viessem a determinar a retirada de suas terras, entende-se que a presente Petição dos particulares não visa salvaguardar o mesmo intento. Logo, indefere-se o pleito neste momento processual, haja vista que ora se julga Agravo Interno de Petição de ingresso da comunidade indígena na causa e Petição de anulação do processo de demarcação. 5. Por outro lado, o presente caso envolve incidente de nulidade absoluta em função da inexistência de citação da litisconsorte. Daí que o julgamento não tem impedimento para continuidade, já que versa acerca da matéria não controvertida e não se trata de mérito, tal qual conhecido no RE-RG 1.017.365, pelo STF. Nesse sentido, há precedentes do STF: decisões recentes na AR 2.750, da relatoria da Ministra Rosa Weber – esta referendada no Plenário do STF; AR 2756, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; SR 2.759, da relatoria do Ministro Roberto Barroso; e AR 2766, da relatoria do Ministro Edson Fachin; ARE 1.301.154, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJ 22.1.2021. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CAUSA 6. Discute-se nos autos a validade da Portaria 795, de 1º de abril de 2007, do Ministério da Justiça, que declara como sendo de posse permanente do Grupo Indígena Kaingang a Terra Indígena Toldo Pinhal, situada nos Municípios de Seara, Paial e Arvoredo, Estado de Santa Catarina. 7. Os autores ajuizaram Ação Anulatória contra a Funai e a União, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 795/2007 e de todos os atos administrativos tendentes à alteração dos limites da reserva indígena Toldo Pinhal. Em caráter sucessivo, pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias situadas em suas propriedades. 8. Nesses termos, qualquer decisão proferida no presente feito tem o potencial de atingir a esfera de direitos dos nativos da etnia Kaingang relativamente às suas terras de ocupação tradicional, ou seja, ao seu direito de “posse permanente”, de modo que devem integrá-lo na condição de litisconsorte necessário. INVALIDADE DA PREMISSA DE QUE A PRESENÇA DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA BASTA PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO 9. Deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às entidades públicas poderes do titular do direito, emasculando-o. Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos. Tal conclusão decorre do art. 232 da CF, curiosamente transcrito no Recurso dos particulares como se lhes secundasse a tese. Dá-se bem o contrário. Para verificá-lo, basta não muito mais que rememorar seus termos: “os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. 10. O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência “exclusiva” ao MPF, com o consequente alijamento desses nativos. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios. Portanto, o fato de o MPF ter participado desta demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar. 11. O cerne dessas razões determina, mutatis mutandis, igual solução quanto à Funai. O Agravo Interno entende que o art. 35 da Lei 6.001/1973 – o Estatuto do Índio – teria efeitos convalidantes do processo, ao dispor que “cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas”. Em suposto abono da conclusão, cita-se ainda o art. 11-B, § 6º, da Lei 9.028/1995, assim concebido: “a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União”. O argumento tem dois defeitos estruturais a impedir-lhe o endosso. 12. Além disso, a atribuição da legitimidade e capacidade processuais aos índios decorre da letra expressa do art. 232 da CF, de modo que as leis mencionadas nada poderiam estabelecer em sentido contrário. Nenhuma lei ordinária poderia restringir o direito dos índios pelo expediente oblíquo de atribuir, com exclusividade, a órgãos públicos o poder da defesa de seus direitos em Juízo. 13. Em rigor, o argumento de que a presença da Advocacia de Estado na causa torna expletiva a participação da comunidade indígena no processo é a volta sub-reptícia da curatela dos índios, no âmbito Judiciário, que o art. 232 da CF baniu. Todos os indígenas do País ficariam assim rebaixados a incapazes. 14. Portanto, em não tendo ocorrido a defesa dos índios até o presente momento, por culpa alheia, incorrendo em grave prejuízo de difícil ou impossível reparação, cabe o pedido de ingresso na atual fase, bem como a nulidade de todo o processo ou de pelo menos dos atos decisórios — e que isso force o sistema de justiça do Brasil a reconhecer definitivamente os índios como sujeitos de direitos. 15. Ainda que acidentalmente, a tese dos agravantes priva os índios da qualidade de sujeitos do processo, rebaixando-os a objetos dele, na medida em que os submetem ao risco de ter seu direito subjetivo anulado por meio de decisão que não lhes garante igualdade de condições no litígio com seus adversários. Estivesse o direito patrimonial mais fútil em causa, como o relativo a bens voluptuários, ninguém negaria a qualidade de parte integral nela — litisconsorte — à pessoa que pudesse ser afetada pela decisão, desde o início da causa. Como está em discussão o direito à posse indígena, não basta que seu titular receba o processo no estado em que se encontra. PETIÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA 16. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se desnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja vista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu prejuízo para a comunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada da sentença de primeiro grau. 17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão do ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a comunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação. CONCLUSÃO 18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina não providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para que a anulação do processo limite-se à fase de intimação da sentença. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 9.319-9.339 e 9.347-9.358). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 231 e 232 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória própria, sendo parte legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei. Aduz que o STF, em diversos julgados, já definiu que a falta de citação válida da Comunidade Indígena nos processos de seu interesse, como litisconsorte necessária, compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa. Defende que (fl. 9.425): [...] já há manifestação da Suprema Corte e também da Corte Interamericana (CIDH) no sentido de interpretar e dar efetividade aos Direitos Humanos dos Povos Indígenas. O grande problema aqui tratado, é de permitir avanços processuais aos indígenas. Também, a partir do caso piloto, garantir que os reflexos dos desmandos processuais sejam imediatamente aplicados – no caso, para anular todo o processo onde os indígenas não tiveram todos os seus direitos processuais respeitados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões das pessoas físicas relacionadas às fls. 9.445-9.624. O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões às fls. 9.625-9.634. Os Municípios de Seara/SC, Paial/SC, Arvoredo/SC, e Adelaide Maria Bosing e outros apresentaram contrarrazões às fls. 9.635-9.648. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça, formulado à fl. 9.405, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e da Lei n. 1.060/1950, bem como as prerrogativas garantidas pelo art. 61 do Estatuto do Índio. 3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte, que entendeu pela desnecessidade de anulação do processo a partir da contestação, haja vista a inexistência de prejuízo à Comunidade Indígena, e que declarou a nulidade a partir da intimação da sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu recurso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido, e na sequência, possa a Comunidade Indígena apresentar as contrarrazões da apelação. Por seu turno, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido da nulidade de todos os processuais seguintes. A propósito: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO. I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores. II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes. III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito. (RE 1006916 AgR-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 5/5/2023) (sem grifos no original). TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PLEITO DA COMUNIDADE INDÍGENA AFETADA JUSTIFICADO NA AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO NO PROCESSO ANULATÓRIO. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. Tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos de acordão proferido em ação anulatória de procedimento demarcatório de terra indígena. Alegação de legitimidade da comunidade indígena para ingressar em Juízo, fundada no art. 232 da Constituição Federal, art. 37 da Lei nº 6.001/73, art. 2º, 1 2, “a”, da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais e art. 2º, § 3º, do Decreto nº 1.775/96, e da necessidade de integrar o processo que buscou a anulação da demarcação de sua terra. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada. (AR 2750 MC-Ref, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 29/9/2020). AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES RESCINDENDAS PROFERIDAS NO ARE 1.195.053. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ADMISSÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há evidente violação a literal dispositivo de norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 966, V, do CPC). A ausência de admissão de Comunidade Indígena em ações que tratam de seus interesses configura violação à ampla defesa e ao contraditório. 2. O Plenário da CORTE, no julgamento do RE 1.017.365, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 1.031-RG, fixou tese no sentido de que “Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”. [...] 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AR 2759 AgR-segundo, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO