Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 898552/SP (2024/0088142-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: RIGOBERTO HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JULIANE TAGAMI - SP258906
OUTRO NOME: RIGOBERTO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 117): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. SOMA DAS PENAS EM CONCRETO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO CONSIDERANDO CADA PENA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 139-140). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, 93, IX, e 144, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, restabelecendo a decisão do juízo da execução concessiva do indulto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 170-176. É o relatório. 2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral. Observa-se: Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO