Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2066238/SP (2022/0272217-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDITORA TRES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: EDITORA TRÊS LTDA
RECORRENTE: JOAQUIM GERMANO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIMARA FERRO MELHADO - SP176931
RECORRIDO: MICHELLE DE PAULA FIRMO REINALDO BOLSONARO
ADVOGADOS: FABIO KADI - SP107953
DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
CAIO RAMOS BAFERO - SP311704
MAIARA ALVES CUNHA DE SANTI - SP299302
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, amparado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual foi provido o recurso especial para conceder indenização a título de danos morais, estando assim ementado o aresto (fls. 423-424): CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSONALIDADE PÚBLICA. PRIMEIRA-DAMA. NOTA JORNALÍSTICA. COLUNA. REVISTA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONRA. IMAGEM. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que, para situações de conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, devem ser ponderados os seguintes elementos: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, dentre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de divulgar crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2. Ante o interesse público envolvido e a posição que exercem na sociedade, as personalidades públicas podem ter reduzida a expectativa de privacidade em comparação com cidadãos comuns, o que todavia não autoriza a desconsideração total de sua intimidade. 3. A avaliação do interesse da sociedade para se divulgar informações sobre personalidades públicas deve ser ponderado em face do direito à intimidade e à privacidade, evitando-se a desnecessária exposição de detalhes da vida pessoal que não tenham relevância social. 4. A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da então primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade. 5. Recurso especial provido. As partes recorrentes alegam ter havido violação dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, da Constituição Federal e aduzem que a questão seria dotada de repercussão geral. Sustentam que a conduta dos recorrentes, referente ao conteúdo da nota jornalística publicada, não extrapolou o direito e a liberdade de imprensa, tendo em vista que apenas narrou questão pessoal da recorrida que, por ser pessoa pública, possuía repercussão política e interesse público relevantes. Requerem, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual considerou que a divulgação em nota jornalística de informações estritamente pessoais da vida de personalidade pública não estaria englobada na prerrogativa de informar. Foi ressaltado pelo órgão colegiado a existência de situações nas quais sobrevém conflito entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade, princípios e direitos tutelados pela Constituição Federal, sobre os quais o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se manifestado. Considerando o quadro fático-probatório já delineado nos autos, que prescinde da reanálise de fatos e provas, bem como a existência de discussão que possui envergadura constitucional devidamente prequestionada, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO