Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 969855/PA (2024/0482811-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: GABRIEL TEIXEIRA DO ROSARIO
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE OBREGON MARTINS - SC051221
VANIELI FACHINI PASTA - SC030240
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TEIXEIRA DO ROSÁRIO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante informa que no presente momento traz aos autos cópia integral do acórdão proferido pela Corte estadual e pugna pelo exame dos temas veiculados na inicial do habeas corpus. Nesse sentido, reitera a ocorrência de invasão de domicílio, o que acarreta a ilicitude das provas. Assevera que o paciente não consentiu na entrada em seu domicílio. Ademais, afirma que deve incidir na espécie a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão proferida e, em caso de entendimento diverso, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela 5ª Turma, com o provimento do agravo regimental. É o relatório. Decido. Constata-se que o acórdão impugnado efetivamente foi juntado aos autos (e-STJ fls. 68/74), razão pela qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 62/63 e passo ao exame da irresignação. A defesa pretende seja reconhecida a invasão de domicílio, com nulidade das provas dai decorrente, bem como pleiteia a incidência da minorante do tráfico. Não obstante, verifica-se que as alegações defensivas relativas a referidos temas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, extrai-se do acórdão juntado aos autos que Nas razões recursais (ID – 12060215), requer a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o do art. 28 da referida lei (e-STJ fls. 70). Nesse sentido, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, reconsidero a decisão e-STJ fls. 62/63 para não conhecer do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA