Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 827497/SP (2023/0186807-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MARCELO ALVES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP194941
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 186-187): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que [a] alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, D Je de 09/11/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, [a] melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 228-229 e 233-235). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, 93, IX e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que suas teses recursais não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. Argumenta que a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 o tornou letra morta, permitindo o indulto para os casos que superam o patamar de 5 anos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 267-274. É o relatório. 2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral. Observa-se: Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO