Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968179/SP (2024/0474609-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALEXANDRE PACHECO MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370
AMELIA EMY REBOUÇAS IMASAKI - SP286435
MONICA REITER FERREIRA - SP419696
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: DANILO DE SOUZA NOVAIS
CORRÉU: DEJAIR ALVES DA SILVA
CORRÉU: DAVID SILVA FERRETTI
CORRÉU: VANIA DE SOUZA NOVAIS
CORRÉU: ALBERTO COSTA DE CAMPOS
CORRÉU: MARIANA WIEZEL BATISTA
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANILO DE SOUZA NOVAIS – condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 0000275-57.2019.4.03.6112), encontra-se prejudicado. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Federal da comarca de Presidente Prudente/SP, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento dos dois recursos interpostos na mesma data [...] porém apenas um deles segue aguardando apreciação judicial por mais de 8 meses [...] - fl. 6, e que [...] já foram superados 12 ciclos de 90 dias desde a última revisão da prisão preventiva do PACIENTE, sem que qualquer análise sobre a necessidade de manutenção atual de seu recolhimento seja feita! (fl. 8). Aduz, ainda, que [...] do despacho que converteu o flagrante em preventiva, não há uma linha sequer dedicada à avaliação da possibilidade de imposição de medida menos extrema. A imposição da mais grave das opções é feita sem a apresentação de qualquer justificativa legítima ao afastamento das mais brandas – e perfeitamente cabíveis no presente caso [...] - fl. 9. Ocorre que, em informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 1.956), obtive a informação de que em 16/12/2024 o agravo regimental foi julgado e não conhecido, de forma que há perda do objeto. Afora isso, é entendimento desta Casa que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como se verifica no presente caso. Quanto à falta de análise atual sobre a necessidade de manutenção do recolhimento do paciente, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR