Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1878824/DF (2020/0140213-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KEILA CRISTINE GUIMARAES BERNARDES
ADVOGADOS: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MARINA ALVES COUTINHO - DF051021
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA - DF046407
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.784): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.853-1.856). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 105 e 114 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende que o acórdão recorrido contraria a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, argumentando que a Suprema Corte tem decidido ser competência da Justiça comum o processamento de ações como a presente, em que já reconhecido o direito à verba remuneratória em ação trabalhista e recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Aduz que essa solução impõe-se mesmo quanto há pedido de condenação do empregador à recomposição da reserva matemática, por se tratar de obrigação do patrocinador diretamente ligada ao contrato previdenciário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.870-1.896. É o relatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no seguinte sentido (fls. 1.785-1.788): A irresignação não merece prosperar. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador, no caso, o Banco do Brasil, deve responder pela totalidade da recomposição da reserva matemática por não ter recolhido tempestivamente as contribuições sobre as horas extras devidas ao fundo previdenciário. Quanto ao tema, o STF, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tal julgado, consolidado no Tema nº 1.166/STF, resultou na seguinte tese: "(...) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (grifou-se). Esta Corte, por sua vez, embora a princípio reconhecesse a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo em razão de sua personalidade jurídica autônoma, assegurava o direito de ressarcimento, na justiça competente, por ato ilícito cometido pelo empregador. Contudo, no julgamento dos EAREsp 1.975.132/DF, esta Corte Superior se filiou ao entendimento vinculante do STF. [...] Registra-se que a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão, prescinde de prequestionamento e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] Cumpre esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça apenas reconheceu a incompetência da Justiça Comum em razão do precedente vinculante do STF, não sendo analisada eventual legitimidade passiva do patrocinador para responder pela reserva matemática. Constata-se que há, em princípio, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, uma vez que a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das verbas trabalhistas, já reconhecidas pela Justiça trabalhista, no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF. Em idêntica situação assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166 do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre “ Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.) 3. Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Ministro Og Fernandes, ao final admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no Recurso Especial n. 2.093.712/DF, em situação análoga à discutida nos presentes autos. Autuado na Suprema Corte como Recurso Extraordinário n. 1.502.005/DF, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à insurgência; interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S.A., a Primeira Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em 16/9/2024. A Ministra relatora, em seu voto, ressalta que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral – sem que seja postulada na ação nenhuma verba de natureza trabalhista –, aplica-se a tese sufragada no Tema n. 190 do STF, no sentido de que a competência é da justiça comum. Outrossim, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, nos termos definidos no Tema n. 1.166 do STF. Confira-se o seguinte excerto: 3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para “a integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014” (fl. 19, e-doc. 3). 4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e decidiu que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Ressalto que, na espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc. 19). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Não procede a alegação do agravante de que “a questão apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema 190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da entidade de previdência privada)” (fl. 19, e-doc. 268). Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou: “(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso” (DJe 14.9.2021). Esta Primeira Turma, ao julgar questão análoga a deste processo, assentou que “não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.3.2022). Não se há cogitar, portanto, de que o Tema 1.166 da repercussão geral deva ser aplicável à espécie vertente, por tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, consta da sentença que (fl. 947): KEILA CRISTINE GUIMARÃES promoveu ação pelo procedimento comum contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter direito à revisão do benefício complementar de aposentadoria e do benefício especial temporário, em decorrência da incorporação ao seu salário de horas extras habituais, por decisão da Justiça do Trabalho. Afirmou que houve recolhimento de valores devidos à primeira ré pela empregadora no próprio processo trabalhista, mas que, diante da provável necessidade de recomposição da reserva matemática, a obrigação de realizar tais aportes é da patrocinadora. Acrescentou que tem direito à manutenção do seu salário de participação, sem recolhimento de contribuições a partir de 2006. Por fim, sustentou que os valores devidos devem ser atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, e que os juros de mora devem incidir a partir da interpelação extrajudicial. Por essas razões, requereu, em relação à primeira ré, o recálculo do benefício de complemento da aposentadoria, incluído o benefício especial temporário, bem como a condenação ao pagamento da diferença entre as parcelas recalculadas e aquelas efetivamente pagas; e, à segunda ré, a condenação à integralização da reserva matemática e ao recolhimento das contribuições sobre o benefício. Subsidiariamente, pediu a condenação da segunda ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Nesse contexto, considerando que as horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, nos termos do entendimento da Suprema Corte, a demanda pertinente aos "reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022) possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO