Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 1197859/RS (2017/0282920-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: JOAO ALMERI DA ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 260): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção deste Casa, no julgamento do Habeas Corpus n. 216.659, concluiu que a mera transcrição do parecer ministerial não é suficiente para assegurar o compromisso constitucional de fundamentação das decisões judiciais, delineado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na espécie, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor apenas fez menção a trechos do parecer do Ministério Público, para embasar a sua conclusão, sem tecer nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas no recurso de apelação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que "o Tribunal da Cidadania, assim como o Pretório Excelso, admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério Público, bem como a informações prestadas por órgão apontado como coator". Requer a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 302-305. O recurso extraordinário foi inicialmente admitido (fls. 308-310) e, encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi proferido despacho pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski determinando a sua devolução para aplicação do disposto nos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, considerando que "o recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática de repercussão geral (AI 791.292-QO-RG/PE - Tema 339)" (fl. 427). De volta ao STJ, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 457-458). O relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, ao receber os autos, proferiu a seguinte decisão (fls. 468): Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul, verificou-se que o colegiado local, em cumprimento à decisão de e-STJ fls. 228/235, prolatou novo acórdão, no qual foram apreciadas todas as teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação. O aresto transitou em julgado em 17 de maio de 2019. Desse modo, nada mais há a ser aqui examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, o relator, ao receber o processo para análise de juízo de retratação em relação ao Tema 339/STF, verificou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão de fls. 228-235, prolatou novo acórdão, no qual foram apreciadas todas as teses suscitadas pela defesa no recurso de apelação, sem a utilização da fundamentação per relacionem, que era o objeto de discussão no recurso extraordinário. Assim, considerando o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental, fica prejudicado todos os atos processuais subsequentes, inclusive o presente recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, tendo em vista o reconhecimento de prejudicialidade pelo Ministro Relator, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 275-291, em razão da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO