Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975466/CE (2025/0012666-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RAUL FERREIRA MAIA
ADVOGADOS: RAUL FERREIRA MAIA - CE036442
BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA - CE036484
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE TIANGUA - CE
PACIENTE: LUCAS MARINHO DE OLIVEIRA LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MARINHO DE OLIVEIRA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Argumentam, também, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Ressaltam, outrossim, o excesso de prazo da prisão, porquanto o paciente está encarcerado "há mais de 04 meses sem sequer uma decisão de saneamento ou mesmo acesso da defesa aos autos" (fl. 7). Destacam que o paciente possui uma filha menor que depende de seus cuidados. Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN