Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 975471/RS (2025/0012686-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EVERALDO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 780-789) interposto por EVERALDO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR contra decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Corte (e-STJ fls. 775-776), a qual indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente fechado, e 100 dias-multa, pela prática do delito capitulado nos arts. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 61, I, e art. 70, na forma do art. 69, todos do CP. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante o não reconhecimento do crime continuado. Aduz que os crimes ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar (mesma cidade, em local próximo) e maneira de execução (semelhante modus operandi), sendo imperativo o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva. A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, por cuidar de reiteração de pedido já analisado por esta Corte. No presente agravo regimental, a defesa aduz que conforme exposto na peça inicial deste remédio constitucional, o HC n. 954.672/RS também foi indeferido liminarmente, uma vez que, à época da impetração daquele HC, havia sido interposto recurso especial simultaneamente (decisão anexada). Ocorre que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul (processo cadastrado no eproc sob o nº 52098749020248217000). Dessa forma, a única alternativa cabível para assegurar o direito do agravante é o Habeas Corpus, a fim de ser julgado por este Tribunal da Cidadania (e-STJ fl. 781). Requer, assim, a reconsideração da decisão proferida pelo Presidente desta Corte, ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado desta Corte. É, no essencial, o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que o tema objeto da presente impetração não foi analisado pela decisão proferida nos autos do HC 954.672/RS, anteriormente impetrado pela defesa, de forma que, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 775-776, proferida pelo Presidente desta Corte. Passo, assim, à análise da impetração. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 da denúncia ministerial, nos termos do artigo 71 do Código Penal (e-STJ fl. 11). Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, deve-se asseverar que essa a jurisprudência desta Corte adota a teoria objetivo-subjetiva segundo a qual devem estar presentes não apenas os requisitos objetivos, mas, também, o requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Nesse sentido, esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (AgRg noHC 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). No caso, porém, ficou assentado pelo acórdão impugnado que não foram observadas a mesma forma de atuação, pois em um dos eventos criminosos, além da grave ameaça, com emprego de arma de fogo, vitimas suportaram violência, não há cogitar de continuidade delitiva." Portanto, não é caso de reconhecer a continuidade delitiva. Embora praticados, os dois delitos, um após o outro em curto período de tempo, diante das peculiaridades do caso concreto, diverso modo de execução, como salientando acima, estamos a tratar de habitualidade delitiva e não de continuidade. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversa, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” A respeito, destaco que o entendimento atual dos Tribunais é no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta apenas o preenchimento do requisito objetivo, disposto no citado art. 71 do CP, mas também deve haver prova do requisito subjetivo relativo à unidade de desígnio, ou seja, propósito de cometer um crime único, embora de forma fracionada. E tal não é o caso dos autos. O réu-embargante registra três condenações definitivas (processos n. os 022/2.14.0010192-7, 022/2.17.0010847-1 e 5003254- 77.2014.8.21.0022), sendo uma delas utilizada para valorar os antecedentes criminais nas basilares (processo n. 022/2.14.0010192-7) e uma outra para fins da agravante da reincidência (processo n. 022/2.17.0010847-1), inclusive, trata-se de reincidência especifica, portanto, resta evidente sua habitualidade criminosa. Deve-se ter em mente que continuidade delitiva se diferencia de habitualidade criminosa, sob pena de beneficiar de forma indevida criminosos contumazes (e-STJ fls. 501-502). Revisar tal entendimento, como pretende a defesa, no intento de provar a existência de unidade de desígnios, bem como a existência de mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução do delito, demandaria profundo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na estreita via mandamental, por se tratar de instrumento constitucional de cognição sumária, como anteriormente ressaltado. Inviável, assim, o reconhecimento do crime continuado, porque a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, de forma que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório (HC 535.812/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ainda nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 28/3/2019). Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. 2. As instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, sob o fundamento de ter a paciente praticado diversas condutas criminosas com desígnios autônomos, sendo cada ação individualmente planejada, a revelar não o aproveitamento das condições criadas pelo crime antecedente, mas, sim, evidente habitualidade criminosa. 3. A revisão do entendimento adotado na origem, que não reconheceu a continuidade delitiva por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos que evidenciassem a unidade de desígnios e que as condutas posteriores eram desdobramento das anteriores, exigiria a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.548/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). Ante todo o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência de e-STJ fls. 775-776, mas, ausente o apontado constrangimento ilegal, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975471/RS (2025/0012686-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR - RS114221
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EVERALDO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO DE ANDRADE RODRIGUES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5209874-90.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado a 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do delito capitulado nos arts. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 61, I, e art. 70, na forma do art. 69, todos do CP. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante o não reconhecimento do crime continuado. Aduz que os crimes ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar (mesma cidade, em local próximo) e maneira de execução (semelhante modus operandi), sendo imperativo o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 954.672/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN