Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975465/ES (2025/0012639-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO
ADVOGADO: MACKCIEL JOSÉ DA SILVA DORIGO - ES032414
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RYAN EYGLAS MEDEIROS DA SILVA
CORRÉU: YURY EYGLAS MEDEIRO DA SILVA
CORRÉU: GEFERSON VIEIRA CAMPOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN EYGLAS MEDEIROS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000578-05.2025.8.08.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do CP, e art. 244-B, § 2º, do ECA. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente está custodiada há mais de três anos, "sem encerramento da instrução processual" (fl. 10). Argumenta que a demora no processo só se justificaria se fosse de extrema complexidade, asseverando que o caso "não apresenta elevada complexidade, se tratando de três réus em um processo de homicídio consumado, se produzindo, basicamente, prova testemunhal, sem perícias complexas ou cartas precatórias" (fl. 5). Além disso, acrescenta que o juiz de primeiro grau "sequer tem analisado periodicamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP" (fl. 04). Aduz que o custodiado é primário, ostenta bons predicados, possui residência fixa e contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, expedindo-se o alvará de soltura ou a aplicação das medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN