Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2116155/CE (2023/0440618-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090
TIAGO JOSE AGOSTINI - DF059766A
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A pretendendo a anulação do acórdão recorrido por negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC ou sua reforma quanto à base do cálculo da multa de mora. O apelo especial não foi conhecido pelo relator (fls. 682-685). A contribuinte apresentou agravo interno, ainda não examinado (fls. 691-699). A recorrente apresentou a petição de n. 1141060/2024, na qual renuncia à “pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto desta ação” e requer a extinção do feito, com amparo no art. 487, III, ‘c’ do CPC”, em razão de haver aderido à transação extraordinária com o credor (fl. 710). O pedido, contudo, é condicionado à efetiva celebração de transação acerca dos débitos da ação, a ser realizada com a PGF/AGU. Diante da circunstância limitadora, determinei a intimação da parte recorrida. À fl. 724, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, apresentou as seguintes considerações: Informamos que a executada requereu a adesão à transação extraordinária (Programa Desenrola), conforme autorizado pela Portaria Normativa n.º 150/2024 e Edital n.º 1/2024/PGF/AGU, destinado à regularização de débitos perante as autarquias e fundações públicas federais, que prevê descontos para pagamento à vista e parcelado nas dívidas passíveis de transação extrajudicial que forem ali incluídas. Ressaltamos que a transação extraordinária é ato de composição extrajudicial, que não demanda homologação judicial e não põe fim ao processo até o integral cumprimento de seus requisitos. No mais, em caso de indeferimento ou rescisão, o curso da cobrança dos créditos deve ser retomado, com execução das garantias e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais. Ao final, requereu a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 (noventa) dias até que seja analisada a transação solicitada pelo devedor. Embora a desistência constitua ato unilateral da autora, as razões apresentadas pela recorrida indicam que a transação motivadora do pedido ainda não foi efetivada. Assim, a circunstância condicionante para o ato, mencionada no pedido de desistência, não se realizou. O apontado óbice indica que a solução requerida pela ANS, qual seja, o sobrestamento do feito por 90 dias, pode ser a mais adequada. Contudo, em atenção ao que determina o Código de Processo Civil quanto à possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes e considerando que o pedido aqui em exame é o de renúncia, intime-se a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A a fim de que manifeste sobre o petitório e sobre a manutenção de seu interesse no encerramento desta demanda. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA