Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163625/SE (2024/0301769-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES SANTOS
RECORRIDO: LUMA GONZAGA MATTOS
RECORRIDO: R M G M
REPRESENTADO POR: MARIA DAS DORES COSTA MATTOS
ADVOGADO: MARCEL COSTA FORTES - SE003815
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em juízo de conformidade, assim decidiu (fl. 420): PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 445 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal para realização, em sendo o caso, de juízo de retratação em relação à tese firmada ao ensejo do julgamento do RE 636553, submetido à sistemática da repercussão geral, que assim preceitua: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas; 2. Assim restou ementado o acórdão proferido por esta eg. Turma: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE JÁ DESCONTADOS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que se discute o direito das autoras, pensionistas de servidor da FUNASA, ao restabelecimento do pagamento integral de suas pensões por morte, considerando o direito à paridade entre ativos e inativos; ao pagamento das diferenças desde junho de 2012, data em que foram reduzidas; a não terem descontadas as diferenças respectivas; e a receberem de volta valores eventualmente já descontados; 2. Reconhecida a decadência do direito de a Administração de rever ditas pensões, dado que decorrera mais de cinco anos entre as respectivas concessões e os atos administrativos de suas revisões; 3. Consumada a decadência do direito da Administração de rever as pensões, as autoras fazem jus à manutenção do pagamento integral de suas pensões, considerando o direito à paridade entre ativos e inativos, bem como a serem restituídas de valores eventualmente já descontados a esse título; 4. Apelação das autoras providas. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas. 3. Inexistindo divergência entre o fixado no paradigma e o decidido por esta eg. Turma, não há que se exercer o juízo de retratação. 4. Juízo de retratação não exercido. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em suma, que "o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não deve ser aplicado às questões relativas à aposentadoria" e que, "constatada a necessidade de correção do pagamento da rubrica em tela, imperioso reconhecer a necessidade de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos pelo particular, nos termos do art. 46, da Lei n. 8.112/90". O recurso especial foi admitido à fl. 454. É o relatório. Extrai-se dos autos que, em decisão proferida em 23 de setembro de 2022, a Ministra Assusete Magalhães conheceu parcialmente de recurso especial anteriormente interposto pela Fundação Nacional de Saúde, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado, o feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal que, em seguida, determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para a realização do juízo de conformação quanto ao Tema 445 de repercussão geral. Em sessão realizada em 26 de março de 2024, decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em deixar de exercer o juízo de retratação, ao concluir pela ausência de divergência entre o entendimento fixado no paradigma e o decidido por aquela Turma. Contra este decisum foi interposto o presente recurso recurso especial. Ocorre, contudo, que é inadmissível a interposição de novo recurso especial em face de acórdão que, em juízo de retratação, analisa a aplicação ao caso de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE. MULTA. 1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e, consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à hipótese dos autos. Precedentes. 2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal, legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.543.079/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA