Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827173/SP (2024/0480343-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594
IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 402-403): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Caracteriza a chamada prescrição intercorrente se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. A questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.340.553/52 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou a interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). No caso dos autos, a última interrupção do prazo prescricional se deu em 19/02/2019, quando da citação da empresa incorporadora. Considerando que o processo fiscal não permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, entre a última interrupção (19/02/2019) e a prolação da sentença (01/02/2022), deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente e anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que a execução fiscal retome seu curso processual. Não ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-456). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 469-478), a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980; e ao art. 174 do CTN. Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem incorrera nos vícios de omissão e obscuridade em relação aos pontos suscitados, quais sejam, o pleito da prescrição intercorrente e a prescrição do redirecionamento. Argumentou que, diferentemente do que fora decidido no acórdão recorrido, a citação dos corresponsáveis não se afigura como uma hipótese de interrupção do prazo prescricional. Contrarrazões às fls. 484-489 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 490-494), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 495-505). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange aos pretensos vícios de omissão e obscuridade, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 453-454): Com efeito, não obstante as alegações da embargante acerca do decurso do prazo prescricional, a decisão colegiada foi clara e precisa ao apontar todos os marcos interruptivos da prescrição, inclusive com relação ao redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da empresa. Confira-se: “(...) No caso dos autos, a empresa EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA, foi validamente citada em 10/03/2012 (ID271530691 – pag. 20). Expedido mandado de penhora, a diligência resultou negativa (pág. 25 e 48). Caracterizada a dissolução irregular foi deferida a inclusão de GILVAN BASILIO DA SILVA, no polo passivo da ação, que foi citado por edital publicado em 30/11/2016 (pág. 62). Em 13/11/2018, foi deferida a inclusão da incorporadora Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool no polo passivo da ação (pág. 83), regularmente citada em 19/02/2019 (pág. 85). Em cumprimento ao mandado de penhora, o sr. Oficial de justiça certificou em 16/06/2019, a recuperação judicial da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (pág. 89) Nota-se, do relatado que a última interrupção do prazo prescricional se deu em 19/02/2019, quando da citação da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, em decorrência do reconhecimento da incorporação. Assim, considerando que o processo fiscal não permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, já considerada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre a última interrupção (19/02/2019) e a prolação da sentença (01/02/2022), deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente e anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que a execução fiscal retome seu curso processual. (...) Ademais, observa-se que o órgão julgador não está obrigado a apresentar fundamentação sobre todas as razões apresentadas pelas partes, mas somente sobre as que considerar necessárias para a resolução da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto à questão central da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem resolveu a controvérsia com base no entendimento firmando no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual a citação válida da parte devedora ou a efetiva constrição são fatos aptos a interromper a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Entendeu o colegiado de origem que o processo fiscal não permanecera paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, já considerada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre a última interrupção e a prolação da sentença (e-STJ, fls. 401-402): No caso dos autos, a empresa EMAC EMPRESA AGRICOLA CENTRAL LTDA, foi validamente citada em 10/03/2012 (ID271530691 – pag. 20). Expedido mandado de penhora, a diligência resultou negativa (pág. 25 e 48). Caracterizada a dissolução irregular foi deferida a inclusão de GILVAN BASILIO DA SILVA, no polo passivo da ação, que foi citado por edital publicado em 30/11/2016 (pág. 62). Em 13/11/2018, foi deferida a inclusão da incorporadora Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool no polo passivo da ação (pág. 83), regularmente citada em 19/02/2019 (pág. 85). Em cumprimento ao mandado de penhora, o sr. Oficial de justiça certificou em 16/06/2019, a recuperação judicial da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (pág. 89) Nota-se, do relatado que a última interrupção do prazo prescricional se deu em 19/02/2019, quando da citação da empresa Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, em decorrência do reconhecimento da incorporação. Assim, considerando que o processo fiscal não permaneceu paralisado por prazo superior a 6 (seis) anos, já considerada a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, entre a última interrupção (19/02/2019) e a prolação da sentença (01/02/2022), deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente e anulada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que a execução fiscal retome seu curso processual. Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE