Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971804/PR (2024/0489049-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ELTON PONCIANO
ADVOGADOS: RODRIGO BIEZUS - PR036244
ELTON PONCIANO - PR110743
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RODRIGO BARBIERI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FELIPE MARTINS GREFF
CORRÉU: LEANDRO QUEIROZ
CORRÉU: RICARDO RIBAS ALVES
CORRÉU: EDIMUNDO MARTINS GREFF
CORRÉU: PAULO CEZAR PORTEL
CORRÉU: GILSON NUNES DA SILVA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA DE LIMA
CORRÉU: CLEITON GALIANOSKI BARBOSA
CORRÉU: JEFERSON HART MORAIS
CORRÉU: TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BARBIERI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, por seis vezes, e 35, ambos c/c art. art. 40, V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, é genérica e não possui fundamentação idônea. Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, que se limitou a conhecer do pedido em relação ao alegado excesso de prazo, o que impede o conhecimento da questão relativa à alegada ausência de fundamentação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN