Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971987/MG (2024/0489303-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO JOSÉ GONÇALVES DE MESQUITA - MG033269
KELLY FLAVIANE NUNES GONÇALVES DE MESQUITA - MG105982
AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA - MG159380
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUILHERME CABRAL CARVALHO
CORRÉU: DAVID MOREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAILSON BUENO DA COSTA
CORRÉU: JONAS FELIPE ALVES BATISTA
CORRÉU: PAULO OTAVIO SILVA
CORRÉU: RODRIGO GUIMARAES PINTO
CORRÉU: JOAO LUCAS NOVAIS FERREIRA
CORRÉU: ERIC FRANCISCO XAVIER
CORRÉU: ISAQUE FELIPE MARCIANO REIS
CORRÉU: DEISE GOMES CUSTODIO
CORRÉU: GRAZIELLE ALANE GUIMARAES PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME CABRAL CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 273, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, em quantidade não inferior a 1.539 vezes, na forma do art. 71 do CP, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto um corréu teve a liberdade concedida, e o paciente, mesmo possuindo os mesmos requisitos para a concessão da liberdade concedida ao corréu, teve indeferido seu pedido de extensão. Aduz ocorrência de manifesta ilegalidade, pois o princípio da isonomia e o próprio art. 580 do Código de Processo Penal, que garantem igual tratamento aos réus que se encontram em situação processual idêntica, não foram observados nos autos. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão ao paciente da liberdade concedida ao corréu. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN