Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2645275/SP (2024/0163185-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CHAMA A BETTY INTERMEDIACAO DE SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA
REQUERENTE: CASSIANO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287
ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO - SP233297
REQUERIDO: DENISE DE BARROS COBRA
ADVOGADOS: THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA - SP345174
FRANCINE PEDROCCHI LEAL GUIMARÃES - SP335788
LILIANE MARQUES DOS SANTOS - SP505192
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por C. S. OLIVEIRA JÚNIOR EIRELI com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo apresentado contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: FRANQUIA "MARY HELP" – AÇÃO DE COBRANÇA DA FRANQUEADORA E RECONVENÇÃO DOS FRANQUEADOS – PARTES QUE AGIRAM CONTRARIAMENTE À BOA-FÉ CONTRATUAL – Ação proposta pela franqueadora apelante, visando cobrar royalties e multa contratual dos franqueados – Réus franqueados que apresentaram contestação e reconvenção – Sentença que julgou procedente em parte a ação e a reconvenção – Inconformismo da autora franqueadora Acolhimento em parte – Acervo probatório que demonstra que ambas as partes cometeram infrações contratuais – Franqueadora que retirou dos franqueados, ora réus, o acesso do sistema operacional da franquia, bem como das redes sociais, modificando o número de telefone do franqueado antes mesmo da notificação acerca da rescisão contratual – Infrações contratuais dos franqueados que também foram reconhecidas na sentença – Considerando que as partes contratantes infringiram reciprocamente cláusulas contratuais, mostra-se indevido o pedido da autora franqueadora de aplicação de multa contratual por culpa exclusiva dos franqueados, Franqueadora que não logrou demonstrar suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC, sendo indevida a cobrança da multa contratual – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – CLÁUSULA DE QUARENTENA POR 2 ANOS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO – Validade – Não se vislumbra abusividade desta cláusula nos contratos de franquia, considerando o potencial desvio de clientela, e visando a impedir que o franqueado utilize o "know how" da franqueadora para concorrer com esta após a rescisão do contrato, sendo cabível a vedação pactuada pelo período de 2 anos, contados desde a data da rescisão, nos termos do que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2118098-12.2020.8.26.0000 – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO – Pedidos reconvencionais que foram parcialmente procedentes, sendo reconhecida a culpa de ambas as partes na rescisão contratual, pelas diversas faltas cometidas – Considerando a sucumbência parcial prevista no art. 86 do CPC e os parâmetros do art. 85, CPC, as partes ratearão as custas processuais. A autora reconvinda, ora apelante, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos réus reconvintes no montante de 10% sobre o valor da reconvenção. Os réus reconvintes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora reconvinda no montante de 10% sobre o valor da reconvenção – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO (fls. 1.013-1.015). Interpostos Embargos de Declaração (fls. 1.044-1.056, 1.061-1.068 e 1.079-1.091) foram todos rejeitados (fls. 1.070-1.077, 1.093-1.101 e 1.112-1.119). Por decisão de fls. 1.343-1.344, a Presidência desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado por DENISE DE BARROS COBRA, sendo certificado o trânsito em julgado à fl. 1.348 e baixados os autos à origem. Em expediente avulso, a C. S. OLIVEIRA JÚNIOR EIRELI peticiona, informando que, por equívoco, o Agravo em Recurso Especial por ela interposto às fls. 1.296-1.304 não foi apreciado por esta Corte, o que foi informado nos autos principais, mas o Tribunal a quo não atendeu ao pedido de devolução dos autos ao STJ. Afirma que a autora, ora requerida, iniciou o Cumprimento Provisório de Sentença n. 021214-31.2024.8.26.0576, objetivando o recebimento da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo sido intimada para pagamento em 15 dias, prazo que vencerá no próximo dia 24.1.2025, o que demonstra a existência de periculum in mora. Defende a probabilidade do direito de necessidade de reforma do acórdão recorrido, porque, caso mantido, será impossível ao requerente o cumprimento da cláusula de não concorrência, considerando que a rescisão contratual deu-se em 1º.4.2020, ao passo que a presente ação judicial foi ajuizada em 6.4.2020, tendo sido julgado improcedente esse pedido em primeiro grau. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento do cumprimento de sentença até julgamento final deste Recurso, bem como a anulação da certidão de trânsito em julgado de fl. 1.348. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 1.348 e prosseguir na análise do Agravo em Recurso Especial de fls. 1.296-1.304. Considere-se que o outro, interposto por DENISE DE BARROS COBRA, já foi apreciado pela decisão de fls. 1.343-1.344. Cuida-se de AREsp apresentado por C. S. OLIVEIRA JÚNIOR EIRELI contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada (fls. 1.256-1.258) inadmitiu o Apelo, considerando: deficiência de fundamentação quanto à alegada vulneração aos arts. 187, 412 e 422 do Código Civil, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e suficientemente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018, grifei). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Cabia, pois, à recorrente demonstrar em que parte do Recurso Especial teria fundamentado a ofensa aos dispositivos legais e demonstrado a existência de similitude fática, não cabendo fazê-lo posteriormente em sede de Agravo. Da mesma forma, deveria ter procedido quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não sendo se prestando a tanto a seguinte argumentação: E nem se diga que será necessário o reexame de provas, visto que a própria franqueadora admite ao longo do processo ter cometido os referidos atos (fl. 1.299). E nem se pode falar em reexame de prova neste ínterim, visto que equivocadamente a matéria não foi objeto de análise pelo desembargador (fl. 1.300). Consequentemente, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, torno sem efeito a certidão de fl. 1.348 e, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN