Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972600/TO (2024/0490274-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAIAN ELIAS AVELINO
ADVOGADO: RAIAN ELIAS AVELINO - MA019274
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021360-75.2024.8.27.2700/TO. Consta dos autos que o paciente foi condenado em 17.12.2024 à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 129, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Foi determinada a execução provisória imediata da pena, de acordo com o Tema 1068 do STF. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao desconsiderar a decisão do Conselho de Sentença e impor ao réu condenação por lesão corporal seguida de morte, violou o princípio constitucional da soberania do veredicto, subvertendo o papel do júri popular e aplicando pena incompatível com o entendimento soberano, que reconheceu que o crime se deu de forma dolosa, e não culposa. Alega que a decretação da prisão é desproporcional e encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em respeito à soberania do veredicto do Tribunal do Júri e à ausência de fundamentos para a execução provisória da pena. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN