Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2811103/SP (2024/0441556-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIANA MARCIA FARGNOLLI FERNANDES
EMBARGANTE: RICARDO APARECIDO FERNANDES
ADVOGADO: DANILO MARINS ROCHA - SP377611
EMBARGADO: BARI SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
ADVOGADOS: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA MARCIA FARGNOLLI FERNANDES, RICARDO APARECIDO FERNANDES à decisão de fl. 493, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais deve considerar exclusivamente os dias úteis, excluindo finais de semana, feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos reconhecidos. A análise do calendário oficial, conforme detalhado no anexo “Prazo Fácil”, demonstra que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Recurso Especial terminava em 10/06/2024 (segunda-feira), sendo o recurso protocolado em 07/06/2024 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal, e, portanto, tempestivo. O prazo começou a ser contado a partir de 17/05/2024, primeiro dia útil subsequente à intimação do acórdão, ocorrida em 16/05/2024. Considerando os dias não úteis no período, incluindo o feriado nacional de Corpus Christi (30/05/2024) e o ponto facultativo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 31/05/2024, o cálculo correto dos 15 dias úteis é o seguinte: [...] Portanto, o prazo final para interposição do Recurso Especial expirava em 10/06/2024, enquanto o recurso foi interposto em 07/06/2024, antecipadamente. Isso demonstra que o recurso foi tempestivo e que houve erro material na decisão que o declarou intempestivo. [...] Ademais, a Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do artigo 1.003 do CPC, reforça a necessidade de revisão dessa decisão. O dispositivo exige que, em caso de dúvidas ou omissões sobre a comprovação de feriados locais ou não úteis, o tribunal determine a correção do vício ou desconsidere a omissão, caso as informações estejam disponíveis nos autos ou no sistema eletrônico. No presente caso, os feriados e dias não úteis foram amplamente demonstrados e estão registrados nos autos, de modo que o reconhecimento da tempestividade é obrigatório (fls. 498/501). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN