Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972610/RS (2024/0490322-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CARLOS AFONSO BECKER
ADVOGADOS: CARLOS AFONSO BECKER - RS069061
ALINE FERREIRA QUADRI - RS105262
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PEDRO DE LARA CASTILHOS JARDIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE LARA CASTILHOS JARDIM no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HabeasCosrpus n. 5379528-75.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, bem como o parcial deferimento de liminar "tão somente para que o Juízo da origem providencie a realização da audiência de custódia" (fls. 9-11), mantida a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à não realização da audiência de custódia. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade pela não realização da audiência de custódia e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas alternativas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A dec isão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN