Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972615/MG (2024/0490338-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FABIANO SOARES DE MELO
ADVOGADO: FABIANO SOARES DE MELO - MG111261
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR RODRIGUES AVELANEDA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi regredido de regime em razão da suposta prática de falta grave. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que a regressão de regime se deu sem a prévia designação de audiência de justificação, que até agora não foi realizada. Aduz que "o Paciente não deixou de cumprir a determinação judicial, ao contrário disso, conforme determinado em ata de audiência (seq. 106.1), o mesmo procurou o patronato e esteve aguardando a definição da data em que seria instalado o dispositivo, só sendo agendado para o dia 22/10/24 e posteriormente, remarcada para o dia 23/10/24" (fl. 8). Requer, em suma, que seja reconhecida a ilegalidade da regressão de regime. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN