Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972463/AL (2024/0489908-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA - AL013729
RENATA DE SOUZA BARROS - AL013727
JOÃO ARTHUR DE FRANÇA - AL014992
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: PAULO PIERRE SORIANO BISPO
CORRÉU: CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: JOSE RICARDO SIMIAO LINS
CORRÉU: ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO PIERRE SORIANO BISPO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 810865-81.2024.8.02.0000). Consta dos autos que há decreto de prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, termos em que pronunciado. Tal mandado encontra-se em aberto há cerca de 15 anos (fl. 912). Neste writ, em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à utilização de prova emprestada, determinada de ofício pelo juízo singular, sem requerimento das partes e em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alega que a única testemunha a mencionar o acusado como coautor do crime o fez na fase inquisitorial e não foi localizada para oitiva em juízo, ao passo que as demais testemunhas negaram qualquer envolvimento do paciente no delito. Ressalta ainda que a atuação do magistrado em favor da acusação comprometeu a imparcialidade do julgamento e infringiu o sistema acusatório. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do processo principal e, no mérito, a declaração de nulidade da prova emprestada e dos atos subsequentes. Liminar indeferida (fls. 1080-1081). Informações, às fls. 1087-1095. O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 1097-1099). É o relatório. DECIDO. O presente writ consubstancia insurgência em relação à mesma matéria de mérito objeto de recurso em sentido estrito n. 0001510-15.2010.8.02.0051 - fl. 18 -, na própria origem. Além disso, a defesa já havia reiterado a questão da prisão preventiva/excesso de prazo para a formação da culpa quando da impetração do HC n. 802248-69.2023.8.02.0000 (fls. 908-917), segundo consta das informações à fl. 913: [...] Ocorre que os referidos argumentos já foram objeto de apreciação definitiva por este Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 0800023-13.2022.8.02.0000 [...] (grifei) Novamente, foi reiterada esta matéria no HC n. 500023-12.2023.8.02.9002 (fls. 1061-1065), sendo consignado pela origem que (fl. 1064): [...] A litispendência, no processo penal, decorre da identidade no fato e na identidade do acusado. Deste modo, na presente ação de conhecimento, há o mesmo acusado, as mesmas causas de pedir, e o mesmo pedido dos habeas corpus de nº 0802248-69.2023.8.02.0000 e de nº 08000279-19.2023.8.02.0000. (grifei) De acordo com a jurisprudência deste STJ, a interposição de dois recursos (ou ações mandamentais) em face do mesmo julgado, é circunstância que impede o conhecimento daquele protocolizado por último (ou menos apropriado), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. A propósito: [...] A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, 'a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade' (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). [...] A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 831.891/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 15/12/2023). Assim, a impetração de origem em concomitância com recurso evidencia o propósito de mais de uma apreciação pelo Tribunal de Justiça - o que indica o não cabimento também da insurgência ora em exame. Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, que dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO