Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972419/PR (2024/0490007-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: AMANDA BEATRIZ MEIRA GONCALVES
ADVOGADO: AMANDA BEATRIZ MEIRA GONÇALVES - PR114835
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JULIO CESAR FELIPE BOFFI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR FELIPE BOFFI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática em tese do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 7-15. No presente writ, alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 49-50. Informações prestadas às fls. 53-55 e 56-61. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 90-92, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, verifico que o habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia. Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer: "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova"(GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: "A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração" (RCD no HC n. 911.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024). Outrossim, constitui ônus da parte impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a interposição do presente writ não veio instruída com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça fundamental compreender as alegações da inicial. A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 888.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023 e AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, das informações prestadas pelo tribunal de origem, verifica-se que foi "realizada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (Ministério Público em data de 06.12.2024, paciente em data de 27.12.2024, e corréu em data de 31.12.2024)" - fl. 57. Com isso, restou superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme disposto na súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". A propósito: "A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais" (HC n. 930.801/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 198.890/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; AgRg no HC n. 896.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,DJe de 10/10/2024 e AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,DJe de 4/10/2024. De mais a mais, no que concerne a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, observo da leitura do acórdão recorrido que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Ante o exposto não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO