Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972520/GO (2024/0490155-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRIQUE GALVAO PEREIRA - GO040857</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATHEUS TAVARES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS TAVARES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Noticia o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2024, acusado da prática de tráfico de entorpecentes, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Impetrado Habeas Corpus na origem, a pretensão sumária foi indeferida. Alega que não houve motivação válida para indeferimento da liminar pleiteada no remédio constitucional originário, sobretudo considerando tratar-se de matéria de ordem pública. Sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar que ensejou a prisão em flagrante, bem como das provas daí derivadas, porquanto realizada mediante violação do domicílio do paciente. Aduz a inexistência de fundamentação idônea para justificar o decreto de constrição processual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas. É o relatório. Decido. Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que comprove as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/01/2025, 00:00