Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972422/AM (2024/0490011-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VITOR LUIZ EISING HELLMANN
ADVOGADOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO002433
ROQUE LANE WILKENS MARINHO - AM010486
VITOR LUIZ EISING HELLMANN - RO014007
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: MARCIO DALMO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO DALMO DA SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1044045-67.2024.4.01.0000. Consta dos autos que, no âmbito da terceira fase da Operação Greenwashing, denominada Operação Expurgare, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 299 e 317 do Código Penal; no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A defesa impetrou prévio Habeas Corpus, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador Federal plantonista. Neste writ, os impetrantes sustentam a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, em razão da existência de flagrante ilegalidade decorrente da carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salientam a falta de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida extrema, destacando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN