Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811372/PE (2024/0452173-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS
ADVOGADOS: RONILDO PEREIRA DA SILVA - PE016875
MARLUS TIBÚRCIO CAVALCANTI DA PAZ - PE024619
AGRAVADO: ADAUTO VICENTE DA SILVA
AGRAVADO: ALDA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: ANA LUCIA MELO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANA RENATA CAVALCANTI CALAZANS
AGRAVADO: ANALY GOMES BARBOSA LOIOLA
AGRAVADO: BETANIA DANTAS DA SILVA
AGRAVADO: CADJA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CRISTIANE ALVES DE MOURA
AGRAVADO: DIANA DE ARAUJO DAVI
AGRAVADO: DIVANICLEIDE NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVADO: EDNEIDE CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: ELIANE MARIA NUNES BENIZIO
AGRAVADO: ELISANGELA MAURICIO DA SILVA
AGRAVADO: ELLASSONE DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: ELZA MARIA FREIRE XAVIER
AGRAVADO: ENEIDA MARIA REIS MATIAS
AGRAVADO: ERIVANDA BERNARDO PAIVA MONTEIRO
AGRAVADO: FERNANDA MARCELY ARAUJO CALASANS
AGRAVADO: FRANCINEIDE GUIMARAES DA SILVA
AGRAVADO: GEANE SILVA CALADO
AGRAVADO: GECILENE LOPES NEVES DE MELO
AGRAVADO: GILDA MARIA LIMA DA SILVA
AGRAVADO: GLAURA RUBIA DE MELO
AGRAVADO: IARA MIGUEL DE MOURA
AGRAVADO: IARA SOUZA DE MELO OLIVEIRA
AGRAVADO: IRANILZA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: IVONEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: IVONETE ELEONORA SOARES DA ROCHA CARVALHO
AGRAVADO: JAFE LOPES FERREIRA
AGRAVADO: JOELMA VALERIA SILVA DA COSTA
AGRAVADO: JOSE EDSON LIMA DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: JOSELANIA SILVA DE MORAIS
AGRAVADO: LAUCIDEIA BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO: LIGIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA SANTOS FERNANDES DE SOUZA
AGRAVADO: LUCICLEIA FRANCA DA SILVA
AGRAVADO: LUCINEIDE SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: LUCLECIA SIMONE CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: LUCY DA SILVA FIRMINO
AGRAVADO: MARCIA CHRYSTYANE DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CAVALCANTI SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE FELIX DA SILVA
AGRAVADO: MARIA JOSE FRAGA
AGRAVADO: MARIA JOSE PEIXOTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA JOSINEIDE BARRETO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA LIRA DE FARIAS
AGRAVADO: MARIA RISELDA MEDEIROS DE MELO
AGRAVADO: MARIA ROZIVANIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARILENE BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: MARIZA LUIZA DE OLIVEIRA BORBA
AGRAVADO: MARLEIDE CRISTOVAO DA SILVA
AGRAVADO: MARTA BARBOSA DA SILVA CANDIDO
AGRAVADO: MIRIAN SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: MONICA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: MONICA PATRICIA LOPES SILVA
AGRAVADO: NERLY AUGUSTINHO DAVINO
AGRAVADO: NEYLA FLAVIA CAVALCANTI DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO: OZELMA CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: RAQUEL DE LIMA VALDEVINO
AGRAVADO: REJANE MARIA DOS SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSEMERE MARIA DE SOUZA SANT ANNA
AGRAVADO: ROSINEIDE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: SARA SIQUEIRA SILVA
AGRAVADO: SIBELE SILVANEZA SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: SIMONEIDE LIRA DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: SONIA DA SILVA BENIZIO DAS NEVES
AGRAVADO: SUELENE TENORIO DA SILVA
AGRAVADO: SUETIENE RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADO: VALDETE RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: VALDILENE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: VALERIA JACQUELINE DOS SANTOS
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: VERACI MARIA DE MELO
AGRAVADO: VERANICE SILVA DE MELO
AGRAVADO: VIVIANE MARIA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: EROMIR MOURA BORBA JUNIOR - PE021374
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CORTÊS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN